TJDFT - 0703194-88.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703194-88.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELITON OLIVEIRA SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito.
Ocorre que analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento.
Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Observe a parte que o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 1.010 do CPC, não abre exceções e privilegia o contraditório.
Dessa forma, indefiro, de plano, qualquer pedido de dispensa de citação do réu.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar o paradeiro do réu, por ser seu o ônus de promover a citação da parte adversa, sob pena de sua inércia ser entendida como desistência do recurso de apelação.
Esclareço que reiterações de pedidos de dispensa de citação do réu serão consideradas inércia.
Havendo requerimento, proceda-se a busca nos sistemas à disposição do juízo.
Se as diligências forem todas infrutíferas, certifique-se e CITE-SE POR EDITAL, com prazo de publicação de 20 dias.
Após, cadastre-se e intime-se a Curadoria Especial para que apresente as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo do requerido, com ou sem manifestação, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:35
Indeferido o pedido de HELITON OLIVEIRA SOUSA - CPF: *69.***.*76-37 (AUTOR)
-
21/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723819-76.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Henrique Farias Spineli
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 23:46
Processo nº 0712150-72.2025.8.07.0018
Tokio Marine Seguradora S.A.
Wagner Luiz Braz Gomes
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 16:50
Processo nº 0708281-21.2022.8.07.0014
Banco do Brasil SA
Marina Romeiro Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:27
Processo nº 0808308-35.2024.8.07.0016
Adriana Lima Teles
Maria Helena Lima Teles de Macedo
Advogado: Luciana Aparecida de Macedo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:07
Processo nº 0723552-07.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Enzo Richer Arlindo dos Santos da Rocha
Advogado: Claudio Anunciacao Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 07:27