TJDFT - 0742615-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742615-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CYNTHIA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 250101914.
Redistribuam-se os presente autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF, cuja distribuição aleatória tocar.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
11 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742615-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CYNTHIA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico, ainda, numa análise perfunctória, que a presente demanda envolve relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte requerente como consumidora e a parte requerida como fornecedora de produtos ou serviços.
Ocorre que, conforme consta dos autos, nenhuma das partes possui domicílio ou sede na circunscrição judiciária de Brasília, o que suscitaria a aplicação da regra prevista no art. 101, I, do CDC, segundo a qual é competente para a ação de responsabilidade civil do fornecedor o foro do domicílio do consumidor, ou aplicar-se-ia a regra prevista no art. 46 do CPC, onde "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Destarte, INTIMO a parte requerente para manifestar-se acerca da possível incompetência absoluta deste Juízo, em razão do foro do domicílio do consumidor, apresentando, se for o caso, documentos que demonstrem a competência territorial desta Vara.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
Sem prejuízo, na forma do art. 178 do CPC, inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na presente demanda, dando-lhe ciência de tudo.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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