TJDFT - 0726918-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/09/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726918-48.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEVERINO SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS HERDEIRO: SUELI ALVES DOS SANTOS, SUZANA ALVES DOS SANTOS, APARECIDO ALVES DOS SANTOS, EURIPEDES ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEVERINO SILVA DE OLIVEIRA requereu abertura de inventário dos bens deixados por SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS.
Verifico falecer competência a este juízo para processar e julgar o feito em questão.
Já foi ajuizada ação idêntica pelos herdeiros listados no polo passivo, distribuída à Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, autos nº 2008.03.1.031327-7, extinta sem resolução do mérito em 25/02/2011.
Vê-se, portanto, que a autora reitera o pedido formulado na referida ação, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i.
Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia.
Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc.
II, do CPC.
II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i.
Juízo Suscitado.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO 1.
Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2.
A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Por todo o exposto, declino da competência para o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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25/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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