TJDFT - 0742746-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742746-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LAYSSA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão de LAYSSA TAYNÁ DE OLIVEIRA SANTOS, por alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e ausência de requisitos legais autorizadores da prisão.
Sustenta a defesa que a prisão preventiva de LAYSSA, decretada em janeiro de 2025, ultrapassa seis meses sem conclusão da instrução processual, o que configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Expõe que a sucessiva redesignação da audiência, sem culpa atribuível à defesa, evidencia a morosidade injustificada do Judiciário, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Informa que o processo envolve apenas uma ré e não há complexidade que justifique o atraso.
Ainda, que o prazo legal de 60 dias para encerramento da instrução foi ultrapassado sem justificativa plausível, tornando a prisão ilegítima; e que a gravidade do delito (subtração de uma televisão) não sustenta a necessidade da prisão preventiva, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Aduz que, mesmo em caso de condenação, a pena provável não ultrapassaria três anos, o que permitiria o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, incompatíveis com a prisão preventiva.
Ao final, entende necessário o relaxamento da prisão e a imediata expedição de alvará de soltura, diante do excesso de prazo e da desproporcionalidade da medida.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 246180815). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o pleito defensivo não merece acolhimento Na esteira dos fundamentos já expostos na decisão proferida em 22/04/2025, em ID 232926120 dos autos 0718596-45.2025.8.07.0001, verifico que o decreto deve ser mantido, diante da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da medida ou sua substituição por outra cautelar diversa da prisão.
A ação penal em que figura a requerente tramita regularmente, sem qualquer indicativo de excesso de prazo ou de atraso injustificado que configure constrangimento ilegal.
As audiências e diligências têm ocorrido dentro de prazo razoável, inexistindo desídia deste Juízo na condução do feito.
No presente caso, verifica-se que o Juiz do NAC proferiu decisão em 20/01/2025, convertendo a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, ao destacar que a ré é reincidente em crimes dolosos, inclusive tráfico de drogas (ID 223011805 dos autos principais 0702465-92.2025.8.07.0001).
Em decisão proferida em 27/01/2025, no ID 223734200 dos autos nº 0702674-61.2025.8.07.0001, negou-se liberdade provisória à ré, diante da ausência de fatos novos e permanência dos mesmos fundamentos de sua prisão.
Na oportunidade, concluiu-se que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Já nos autos 0718596-45.2025.8.07.0001 (ID 232926120), restaram indeferidos os pedidos de revogação e/ou substituição por prisão domiciliar em 22/04/2025, diante da inexistência de fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP.
No dia 25/06/2025, nos autos da ação penal 0702465-92.2025.8.07.0001, restou novamente indeferida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Na ocasião, consignou-se: “Ressalta-se que os prazos processuais não possuem natureza absoluta, devendo ser interpretados segundo critérios de razoabilidade e complexidade do caso.
Ademais, a prisão preventiva vem sendo reavaliada tempestivamente, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação.
E como se verifica no termo de audiência acostado em ID 239823952, o encerramento da instrução se aproxima, pendente apenas a oitiva de testemunha em cujo depoimento a defesa insiste, além do interrogatório da ré.
Tal medida não resulta de inércia da acusação ou deste Juízo, mas do exercício da ampla defesa.
Igualmente, não se vislumbra cabimento na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, permanecendo presentes os requisitos legais que autorizam a segregação, notadamente a garantia da ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva.” Como bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 246180815, a simples redesignação da audiência para o dia 10/09/2025, por si só, não configura excesso de prazo na instrução processual, como pretende a defesa.
Igualmente, não se vislumbra cabimento na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, permanecendo presentes os requisitos legais que autorizam a segregação, notadamente a garantia da ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 246180815, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de LAYSSA TAYNÁ DE OLIVEIRA SANTOS.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:54
Mantida a prisão preventida
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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