TJDFT - 0722446-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 249303447, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (29.10.2025, às 15h).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
11/09/2025 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722446-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE CAMARA ARAUJO LEAO, EDSER TAKAHASHI DE OLIVEIRA REQUERIDO: PZT E ALVES LTDA - ME DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
A inicial carece de reparos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, emende a inicial a fim de retificar os pedidos de alíneas "d", "e", e "f", nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 00:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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03/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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