TJDFT - 0772028-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772028-31.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO KRIEGER LOPES REIS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Em consulta ao sistema SNIPER, verifico que a parte autora possui domicílio em localidade abrangida por esta circunscrição judiciária.
Assim, recebo a inicial.
Não é possível, contudo, acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação (item III da petição inicial).
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Intime-se.
Após, aguarde-se o ato.
Assinado e datado digitalmente. -
08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:55
Indeferido o pedido de FABIO KRIEGER LOPES REIS - CPF: *71.***.*73-04 (AUTOR)
-
08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO KRIEGER LOPES REIS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2025 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712785-24.2023.8.07.0018
Associacao Gestao Veicular Universo
Loyane Arcanjo da Rocha
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:39
Processo nº 0727270-15.2025.8.07.0000
Silvia Souza Alcantara
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 18:03
Processo nº 0710164-19.2025.8.07.0007
Silvia Verginia Cunegundes
Banco Bmg S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 18:56
Processo nº 0735107-24.2025.8.07.0000
Luana Santos Barros
Valmira Teixeira da Silva
Advogado: Gabriela Castro Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:32
Processo nº 0773253-86.2025.8.07.0016
Jorge Antonio da Cunha Oliveira
Hender Sapucaia Miglio Coelho 6651645510...
Advogado: Avenir Jose de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:24