TJDFT - 0706593-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706593-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA LEAL FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANESSA LEAL FERNANDES MASCARENHAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A.
Alega a parte autora que, em razão do comprometimento de sua renda com diversos descontos automáticos relativos a empréstimos e cartões de crédito junto aos réus, pleiteou o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária.
Afirma que sua renda líquida está 50,66% comprometida com descontos automáticos, inviabilizando sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, o estorno de valores debitados após o pedido de cancelamento, bem como a procedência da demanda.
A parte ré BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação, arguindo em preliminar: (i) a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1085 do STJ; (ii) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob argumento de que a autora possui renda superior a R$ 20.000,00; e (iii) a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que os descontos em conta corrente têm amparo em autorização expressa da parte autora, com base nos contratos regularmente firmados, não havendo abusividade nos termos pactuados.
Argumenta que a autora não apresentou comprovante de cancelamento de autorização de débito.
Afirma que os descontos respeitam os limites legais e contratuais, e que não há comprovação de situação de superendividamento.
Requer a improcedência da demanda, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte ré CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação sustentando a validade das autorizações de débito em conta corrente com base nas cláusulas contratuais pactuadas com a autora.
Informa que os dois cartões de crédito estão ativos e os saldos devedores atualizados são elevados, apontando que a autora aderiu às condições de parcelamento e desconto automático após o inadimplemento.
Reforça a ausência de ilegalidade nos descontos e requer a improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares suscitadas, sustentou a hipossuficiência econômica e defendeu a regularidade do valor atribuido à causa, reiterando os fundamentos de fato e de direito expendidos na inicial.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo, pois a matéria tratada nos autos, cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, embora mantenha alguma relação com o Tema 1085, está centrada na aplicação da Resolução BACEN n. 4.790/2020, e não atende os requisitos para a suspensão pretendida.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram comprometimento substancial de sua renda com débitos automáticos.
A renda bruta, isoladamente, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
A quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Ressalto que os documentos juntados com a petição inicial comprovam a apresentação de requimento para cancelamento dos descontos automáticos em conta da autora, assim como a resposta das instituições financeiras ao pleito.
Portanto, a existência do requerimento não constitui questão controvertida.
Por outro lado, não há informação nos autos de que os descontos foram cancelados em atenção ao requerimento apresentado.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o cancelamento dos descontos automáticos é possível nos contratos firmados entre as partes; 2) cabimento do estorno dos valores descontados após o pedido de cancelamento.
Em que pese a relação de consumo, não vislumbro hipossuficiência da autora para demonstrar os pontos controvertidos fixados.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ressalto que caberá à parte autora demonstrar o ponto número 1, uma vez que As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA LEAL FERNANDES - CPF: *25.***.*01-20 (REQUERENTE).
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03/06/2025 09:30
Outras decisões
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA LEAL FERNANDES - CPF: *25.***.*01-20 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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