TJDFT - 0706186-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706186-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, referente ao título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF opôs embargos de declaração, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de suspensão do levantamento de valores incontroversos, em razão da propositura de ação rescisória em face do título exequendo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
O pedido, no mérito, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não suspende automaticamente os efeitos da sentença rescindenda, nem impede, por si só, o regular prosseguimento da execução.
A suspensão da eficácia da decisão rescindenda somente pode ser concedida mediante pedido expresso de tutela provisória, a ser formulado perante o juízo competente da ação rescisória (art. 969, CPC).
Até o presente momento, não há notícia nos autos de concessão de medida liminar na ação rescisória que suspenda a eficácia da decisão exequenda.
Dessa forma, não há fundamento legal para obstar o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, considerando-se que a sentença transitou em julgado e se encontra em fase de cumprimento regular.
Ademais, conforme constou na decisão de ID 243800737, não há valores incontroversos, “tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão desta decisão”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão de ID 243800737.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/07/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:52
Outras decisões
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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