TJDFT - 0726760-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726760-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AURINETE AGOSTINHO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de AURINETE AGOSTINHO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL G5/NF TF 1 0RO Ano: 2011 Cor: BRANCA Placa: JIX4668 RENAVAM: *03.***.*83-90 CHASSI: 9BWAA05U9CP087718, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 246895171. 2.
Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 3.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que não há documento de comprovação do retorno da notificação extrajudicial de ID 246895179. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 246895181 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; C) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; D) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Portanto, à secretaria para que promova o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.P -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735475-33.2025.8.07.0000
Marcus Vinicius Melo da Costa
Alexey Sousa Mendonca
Advogado: Fabiana Mendes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:27
Processo nº 0705537-87.2025.8.07.0001
Jose Esteves Tavares
Expedito Damasceno
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:01
Processo nº 0726132-04.2025.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Joao Clarindo da Silva Junior
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:20
Processo nº 0713001-84.2024.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Gabriel Brasil Lima
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:44
Processo nº 0708967-20.2025.8.07.0010
Matheus Goncalves Pereira Vasques
Via Varejo S/A
Advogado: Alexandre Alves de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:46