TJDFT - 0706173-26.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALCINO GABRIEL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706173-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO ALCINO GABRIEL REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AGOSTINHO ALCINO GABRIEL em desfavor de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Alega a parte autora que, em 02/05/2025, adquiriu da parte requerida um refrigerador (Electrolux) DFN41 FF 2 portas, 371 litros, branco (220V), pelo valor de R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais), pago da seguinte forma: entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no cartão de débito e R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), divididos em 10 (dez) parcelas sem juros no cartão de crédito.
Afirma o requerente que adquiriu o refrigerador na loja da parte requerida, atraído pelo valor promocional do produto.
Relata que foi acordado o prazo de 11 (onze) dias para a entrega do produto adquirido, a qual se daria em 12/05/2025.
Contudo, no dia acordado, a parte autora dirigiu-se até o estabelecimento da requerida para obter esclarecimentos sobre a não entrega do produto, sendo informada pelo gerente que houve um problema na entrega de produtos da "linha branca", recebendo a promessa de entrega para o dia 19/05/2025.
Chegado esse dia, o produto não foi entregue, e a parte autora recebeu nova promessa de entrega para o dia 26/05/2025.
Diante do não cumprimento da obrigação, em 26/05/2025, o autor retornou à loja da parte requerida com o intuito de cancelar a compra e solicitar o estorno dos valores já pagos.
O gerente informou que o cancelamento havia sido realizado e que o estorno do valor pago no cartão de débito cairia na conta em até 10 (dez) dias úteis, comprometendo-se a entregar no dia seguinte um documento comprobatório do cancelamento.
Em relação ao valor pago no cartão de crédito, o gerente solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para que o estorno fosse efetivado.
Aduz que até o momento do ajuizamento da ação não houve a entrega do produto ou o estorno integral dos valores pagos, havendo comprovação apenas do estorno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos como entrada no cartão de débito.
Pleiteia, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do valor de R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 244113142), alegando, preliminarmente, a perda do objeto, visto que já teria providenciado o estorno integral do valor pago pela parte autora.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da ré, afirmando que o atraso na entrega se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão de atraso da fabricante.
Argumenta, ainda, a ausência de danos morais.
A parte autora apresentou documentos (ID 244422985) comprovando a conversa via aplicativo WhatsApp com representante da requerida, demonstrando as sucessivas promessas de entrega do produto.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 244409553), mas as partes não chegaram a um acordo.
Na ocasião, a parte requerida renunciou ao prazo para apresentar defesa complementar. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda do objeto arguida pela parte requerida, verifica-se que não merece acolhimento.
Embora a ré tenha afirmado que já providenciou o estorno integral dos valores pagos pela parte autora, os documentos apresentados nos autos comprovam apenas o estorno do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à entrada paga no cartão de débito, conforme comprovante de transferência bancária juntado pela própria requerida (ID 244113142, pág. 3).
Quanto ao valor de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), pago no cartão de crédito, há apenas uma tela de sistema que não comprova efetivamente o estorno ao autor.
Ademais, resta pendente a análise do pedido de indenização por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto e passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, verifico que as alegações do autor são verossímeis, tendo apresentado documentos que comprovam a compra do produto (recibo de pagamento), as promessas não cumpridas de entrega (conversas via WhatsApp) e o documento referente ao pedido de estorno do valor pago como entrada (R$ 400,00).
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar: a) se houve inadimplemento contratual por parte da requerida; b) se há valores a serem restituídos; e c) se a situação narrada enseja danos morais.
Quanto ao inadimplemento contratual, restou evidenciado que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de entregar o produto adquirido pelo autor dentro do prazo estipulado.
As sucessivas promessas de entrega, devidamente comprovadas pelas conversas via WhatsApp juntadas aos autos, demonstram a conduta faltosa da requerida.
Cumpre destacar que a justificativa apresentada pela requerida - de que o atraso na entrega ocorreu em razão de atraso da fabricante - não tem o condão de eximi-la de sua responsabilidade perante o consumidor.
Isso porque, nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Quanto à devolução dos valores pagos, verifico que o autor comprovou o pagamento do valor total de R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais) pelo produto.
A requerida, por sua vez, comprovou apenas o estorno do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à entrada paga no cartão de débito.
Quanto ao valor de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), pago no cartão de crédito, não há prova nos autos de que tenha sido efetivamente estornado.
O documento apresentado pela requerida no ID 244113142, pág. 2, trata-se apenas de uma tela de sistema que não comprova o efetivo estorno ao autor.
Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte da requerida e a ausência de comprovação do estorno integral dos valores pagos, entendo que o contrato deve ser rescindido, com a consequente restituição ao autor do valor de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), ainda não restituído.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em análise.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Contudo, no caso em questão, verifico que a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A frustração da legítima expectativa quanto à entrega do produto adquirido, as sucessivas promessas não cumpridas pela requerida, a necessidade de múltiplos deslocamentos até a loja sem qualquer solução efetiva, e a dificuldade encontrada pelo autor para obter o estorno dos valores pagos, configuram situação que extrapola o mero inadimplemento contratual, causando transtornos que afetam a esfera moral do consumidor.
No caso em análise, verifico que houve reiteração no inadimplemento, com sucessivas promessas não cumpridas, causando frustração na justa expectativa do consumidor, além de desídia por parte do fornecedor, que não adotou as providências necessárias para solucionar o problema de forma efetiva.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a conduta da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Por fim, cabe mencionar que o autor relata ter recebido da empresa Electrolux um benefício denominado "cashback", no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da aquisição do refrigerador.
Informa, ainda, que pretende devolver integralmente o valor recebido a título de cashback, por entender que o benefício está vinculado à efetiva concretização da compra, o que não ocorreu.
Contudo, não há nos autos comprovação do recebimento desse benefício, nem pedido específico da requerida quanto à sua devolução, razão pela qual deixo de analisar essa questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), a título de restituição dos valores pagos e não estornados, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (02/05/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (08/07/2025), e. c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (08/07/2025).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALCINO GABRIEL em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/07/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:05
Expedição de Petição.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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