TJDFT - 0709537-06.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709537-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIANE DE SOUSA DINA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 247419106, o Requerente, devidamente intimado, não cumpriu a decisão corretamente.
A decisão foi clara ao estabelecer que o Requerente deveria regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Ocorre que, realizada consulta no sítio "https://validar.iti.gov.br/", foi verificado que o status da assinatura está como "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
Logo, considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 8 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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06/09/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709537-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIANE DE SOUSA DINA DECISÃO Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Posto isso, em conformidade com a Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
No mesmo prazo, deverá comprovar sua legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, instruindo os autos com documento devidamente atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Ficando, desde já, cientificada de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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