TJDFT - 0705882-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TALIANE DA SILVA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705882-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TALIANE DA SILVA SANTOS em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que verificou a existência de dívida que desconhece, registrada em nome da parte ré.
Afirma não ter contraído qualquer relação jurídica com a requerida e, por isso, requer a declaração de inexigibilidade do débito; a exclusão de eventual negativação decorrente do débito questionado; e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação alegando a ausência de qualquer ilicitude que ensejasse dano moral (id 234786765). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral.
As provas documentais já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide.
No mérito, embora não tenha efetuado a contratação em referência, a parte autora foi vítima do evento e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço (CDC, artigo 17).
A fornecedora assume o risco de contratar sem a suficiente verificação de dados, resultando a responsabilidade da exploração da atividade comercial.
Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, a ré somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, o que não fez, já que não trouxe nenhuma prova a respeito da contratação do serviço.
A alegação da ré de que está isenta de qualquer responsabilidade sobre o dano causado à autora não prospera, tendo em vista que, ao contrário da regra ínsita no Código Civil, onde a responsabilidade decorre de ato ilícito ou aferição de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), a responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, de forma que basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente ao risco da atividade.
A ré não logrou êxito em comprovar que foi a parte autora que efetuou a compra/contratação no tocante aos contratos relacionados na inicial e aos débitos constantes ao ID 228579967.
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da ré em decorrência do ato fraudulento praticado por terceiro, porquanto o serviço mostrou-se sem a segurança que dele se esperava.
Noutro giro, em que pese a falha da ré e os incontestes aborrecimentos enfrentados pelo autor ao descobrir a existência de registros de dívidas atrasadas com a ré, tal fato, por si só, não pode ser erigido à categoria de dano moral, mormente porque não vislumbro lesão efetiva a qualquer atributo da personalidade da autora.
Note-se que, nos registros, há menção expressa de que as dívidas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Ressalta-se que não consta dos autos prova de negativação ao nome da parte autora realizada pela ré.
As informações juntadas pelo requerente não são dessa natureza, porque se limitam à uma comunicação feita diretamente ao consumidor.
Não caracteriza, portanto, lançamento em banco de dados de exibição pública.
Somente a certidão de consulta pública poderia atestar a existência de real restrição.
E, na espécie, tal documento, apresentado em sede de contestação, atesta não existir restrição lançada pela ré (id 234786765, página 4).
Desta feita, os fatos não tomaram maior proporção que os incômodos e chateações das vicissitudes da vida em sociedade.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, apesar de certos os incômodos e chateações advindos da situação dos autos, a falha da ré não gerou efetivamente dano moral à autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência das dívidas em relação aos contratos 904807-201106, no valor de R$ 49,80; 26063270682018809, no valor de R$ 17,00; 2606327068-201810, no valor de R$ 121,34; 2606327068-201802, no valor de R$ 131,89; e 26063270682018809, no valor de R$ 16,46.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 21:48
Decorrido prazo de TALIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*88-18 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TALIANE DA SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/05/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 20:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:57
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/04/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de intimação
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11/03/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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