TJDFT - 0709823-96.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709823-96.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLESON SCHNEIDER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:01:07.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709823-96.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLESON SCHNEIDER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade da cobrança do valor de R$ 65.403,47, além da abstenção de negativação e corte baseado no débito indicado no procedimento de ID 243017094.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois, conforme demonstrado no ID 243020150, foi registrada ocorrência por furto de cabos de energia em agosto de 2024, bem como há relatos de que a unidade permaneceu inoperante desde então, além de ser informada ausência de vistoria pela requerida desde agosto de 2024 até o início do procedimento administrativo indicado no ID 243017094, de 2025.
Neste ponto, pairam dúvidas quanto à exigibilidade dos débitos e quanto à regularidade da conduta da requerida.
Sendo assim, a pretensão do autor relacionada à suspensão da cobrança, abstenção de negativação e do corte de energia, por ora, merece acolhida.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os serviços de energia elétrica são essenciais tanto à prestação de serviços.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada mediante a utilização dos meios legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito recuperado de R$ 65.403,47, descrito no procedimento de ID 243017094 até decisão em contrário, devendo a requerida se abster de promover cobranças/negativação especificamente de tal débito, além de se abster de efetuar o corte de energia do imóvel objeto desta ação pelo débito acima referido, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por cada descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00.
Advirto ao autor que a presente decisão não o exime de prosseguir com o pagamento regular das faturas dos débitos mensais ordinários.
Ademais, fica o autor desde já intimado para juntar aos autos até a fase saneadora as faturas e os comprovantes de pagamentos do ano de 2025.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, dando-se por aperfeiçoada a citação/intimação mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto é cadastrada como instituição parceira no PJ-e.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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21/07/2025 22:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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