TJDFT - 0702764-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KATIA QUEIROZ DE CASTRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
URGÊNCIA.
ESTADO GRAVE.
TUTELA DEFERIDA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar para concessão da antecipação da tutela para determinação de internação em leito de hospital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é caso de conceder a antecipação da tutela para determinar que o plano de saúde providencie a internação da consumidora em hospital, diante da informação de urgência de seu estado grave de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estabelecimento de um período de carência em contrato de plano de saúde é lícito, a teor do disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, porém, em casos de urgência e emergência, o legislador, no art. 35-C, tratou de hipóteses excepcionais. 4.
A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência ou de urgência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, sob pena de ofensa aos seus direitos a dignidade e saúde. 5.
As astreintes (multa cominatória) por constituir meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação de fazer imposta ao devedor, objetiva coagi-lo ao cumprimento de obrigação específica, de modo que o valor imposto para conferir efetividade ao comando judicial, de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia, em especial ao se considerar o porte da agravante e a situação da parte agravada, se mostra razoável, ainda mais se a parte recorrente é a única responsável pela incidência, ou não, da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Confirmada a medida liminar.
Tese de julgamento: “1.
O estado grave de saúde, a partir de indicação médica para internação, justifica a determinação da internação, urgente, em hospital, às custas do plano de saúde; 2.
A multa coercitiva (astreintes) se destina a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 1.021; CF/1988, art. 6º, 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, 35-C.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1738928, 07141368620238070000, Relª Desª: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, j. 2/8/2023, p. 11/8/2023. -
28/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 00:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KATIA QUEIROZ DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KATIA QUEIROZ DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestações
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07/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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