TJDFT - 0710410-21.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIAN DE SOUZA CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIAN DE SOUZA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710410-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO CRISTIAN DE SOUZA CAMPOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 244562552.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula seja determinado à requerida que proceda à imediata ligação da energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta nº 3029328-6, localizada no Conjunto Residencial 18, Número: 10, Vale do Amanhecer – Planaltina – DF, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque a parte autora alega que, solicitada a aprovação do padrão de entrada de energia elétrica para fins de viabilizar a ligação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel descrito na petição inicial, desde o mês de abril de 2025, a requerida apontou pendências e vem formulando novas exigências, sem observância do prazo e dos requisitos inscritos na Resolução nº 1.000 da ANEEL.
A documentação que acompanha a petição inicial demonstra que a ré vem pedindo reiteradamente a mesma documentação que já foi apresentada anteriormente, sem indicar qual o empecilho para a ligação do padrão de energia.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os serviços de energia elétrica são essenciais tanto à prestação de serviços.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino à requerida que proceda à imediata ligação da energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta nº 3029328-6, localizada no Conjunto Residencial 18, Número: 10, Vale do Amanhecer – Planaltina – DF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado, caso em que a parte ré será citada mediante o acesso ao sistema, dado o cadastro de endereço eletrônico no sistema.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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