TJDFT - 0715009-09.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0715009-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEAL & OLIVEIRA WA AUTO MOTORES LTDA RECORRIDO: RENATA KETLEN PEREIRA DE FARIAS DECISÃO Não há que se falar em prorrogação do prazo para recolhimento do preparo e das custas processuais, especialmente porque a parte recorrente não demonstra o alegado na petição de ID 76290257 e o indeferimento da gratuidade de justiça se deu exatamente pela constatação da capacidade financeira da parte.
Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 76290257).
Trata-se de pretensão que encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado (...)" (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:32
Gratuidade da Justiça não concedida a LEAL & OLIVEIRA WA AUTO MOTORES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (RECORRENTE).
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09/09/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/09/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715009-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEAL & OLIVEIRA WA AUTO MOTORES LTDA RECORRIDO: RENATA KETLEN PEREIRA DE FARIAS DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a pessoa jurídica recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, sobretudo a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE pertinente aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha-se o preparo integral desde logo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2025 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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