TJDFT - 0702428-34.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-34.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que negou a tutela de urgência na origem (autos nº 0779884-46.2025.8.07.0016) sob a fundamentação da possibilidade da redução da gratificação quando houver diminuição proporcional das horas trabalhadas.
Alega a agravante, em síntese, que está afastada de suas atividades, cursando Pós-Graduação Stricto Sensu a nível de Mestrado na Universidade de Brasília.
Informa que teve diminuição ilegal na sua Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), que deveria ser paga em 35% (Lei 5.351/14 – artigo 17, inciso I), entretanto, o Governo do Distrito Federal pagou apenas 15%, ou seja, houve redução dos vencimentos da Agravante.
Acrescenta que a Lei Complementar 840/2011 nos arts. 161 e 165 estabelece que a licença para estudo é considerada como "efetivo exercício" e que a Lei Distrital nº 5.184/2013, que dispôs sobre a Carreira de Assistência Social no Distrito Federal, aduz que é garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento.
Dessa forma, requer “a procedência do pedido de tutela antecipada para que seja determinado ao agravado que se abstenha de efetuar qualquer desconto da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE no contracheque da agravante, enquanto esta permanecer em licença para estudo”.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada. É o breve relato.
DECIDO.
Preparo recolhido (ID 75661503).
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar o pagamento integral da gratificação enquanto a autora permanecer de licença para estudo, esgota totalmente o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão impugnada e INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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