TJDFT - 0717720-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717720-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: VINICIUS DE MENDONCA HORA Nome: VINICIUS DE MENDONCA HORA Endereço: Quadra 210, S/N, LT 08.
AP 1004, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-000 VEÍCULO: marca VOLKSWAGEN, modelo AUTOM / FOX TL MCV, chassi 9BWAG45Z7H4022781, placa PAT7277 DF, Renavam *11.***.*26-70, ano/modelo 2016/2017, cor azul combustível bicombustível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 246003806).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca VOLKSWAGEN, modelo AUTOM / FOX TL MCV, chassi 9BWAG45Z7H4022781, placa PAT7277 DF, Renavam *11.***.*26-70, ano/modelo 2016/2017, cor azul combustível bicombustível).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 245954015), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 245954017.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 245950279).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 15:05:46.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Antônio Wesley de Almeida Dantas, CPF *50.***.*45-48, telefone (61) 8533-9112 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245950279 Petição Inicial Petição Inicial 25081214173751900000223451061 245950292 01.1.
L 1032 F. 34-35 - DE JORGE - VAL 03-09-2025 Assinado Procuração/Substabelecimento 25081214173899500000223451074 245950293 01.2.
L 1032 F. 36-37 - IMOVEIS MATRIZ - VAL 03-09-2025 Assinado Procuração/Substabelecimento 25081214174007400000223451075 245953995 01.3.
L 1032 F. 38-39 - ADMINISTRATIVA MATRIZ - VAL 03-09-2025Assinado Procuração/Substabelecimento 25081214174116900000223451077 245953996 01.4.
Estatuto Social da Canopus Administradora de Consórcios Outros Documentos 25081214174229600000223451078 245953999 01.5.
CONTRATO DE ADESÃO Contrato 25081214174391400000223451081 245954002 01.6.
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel 397410 - 26-12-18 - Canopus Contrato 25081214174536900000223451084 245954004 01.7.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO Contrato 25081214174661600000223454736 245954007 01.7.1.
TERMO DE TRANSFERNCIA Outros Documentos 25081214174884900000223454739 245954008 01.8.
FICHA CADASTRAL Outros Documentos 25081214175056600000223454740 245954009 01.8.1.
DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25081214175158100000223454741 245954011 01.9.
RECIBO Recibo 25081214175256700000223454743 245954013 01.10.
GRAVAME Outros Documentos 25081214175362400000223454744 245954015 01.11.
NOTIFICACAO Outros Documentos 25081214175471200000223454745 245954017 01.12.
EXTRATO Outros Documentos 25081214175579100000223454747 245954019 01.13.
ABAC REsp 1951888 - STJ - TEMA 1132 - Acórdão STJ - 2 Outros Documentos 25081214175693700000223454749 245974844 Decisão Decisão 25081215205958300000223463110 245974844 Decisão Decisão 25081215205958300000223463110 246003806 Comprovante Certidão 25081216522831200000223495872 246127956 Petição de Juntada Petição 25081315112711000000223604681 246127957 02.1. 9115 34 - TJDF - VINICIUS DE MENDONCA HORA - Custas Iniciais Guia 25081315112877100000223604682 246127958 02.1.1. 9115 34 - TJDF - VINICIUS DE MENDONCA HORA - Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25081315113138000000223604683 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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