TJDFT - 0725448-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725448-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE PEREIRA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ PEREIRA SALES (impetrante) em face do PRESIDENTE DO CEBRASPE (impetrado).
Na petição inicial, o impetrante afirma que foi publicado o Edital nº 1 – TJRR Notários, de 7 de março de 2025, para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais no Estado de Roraima, no qual consta a previsão (item 6.4.8.2.4) de isenção da taxa de inscrição para quem tenha prestado serviço unicamente para a Justiça Eleitoral da referida unidade da federação.
Acrescenta que prestou serviço para a Justiça Eleitoral no Estado de Minas Gerais e, não obstante estar em posição idêntica a outras pessoas que prestaram o serviço para a Justiça Eleitoral em Roraima, é tratado de maneira distinta, em violação ao princípio da isonomia.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para determinar ao impetrado que aceite o seu pedido de isenção; e, no mérito, solicita a (c) confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 236121679), deferiu-se o pedido de gratuidade e indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em petição (ID 236212988), o impetrante adita a sua causa de pedir, assinalando ter direito à isenção, igualmente, por se classificar como pessoa de baixa renda.
Em informações (ID 239654372), o impetrado suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Informa que a previsão contida no edital e questionada neste writ tem fundamento em lei estadual e, ademais, por ser legítima, deve ser preservada e reger os atos relativos ao concurso.
Acrescenta que o pedido de isenção formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de “certidão expedida pela justiça Eleitoral do Estado de Roraima, comprovando o serviço prestado a Justiça Eleitoral do Estado” (ID 239654372 - Pág. 5).
Ainda que se superasse esse óbice, continua, o impetrante ainda não teria direito à isenção, pois a lei estadual garante o direito nos dois anos subsequentes à data da prestação do serviço eleitoral, enquanto aquela parte trabalhou para a Justiça Eleitoral há sete anos.
Ao final, requer (a) o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (b) a formação de litisconsórcio passivo com o presidente do Tribunal de Justiça de Roraima; e, no mérito, solicita (c) a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já teve ocasião de explicitar que “estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação” (RMS n. 34.623/MT, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011). É, notadamente, o caso destes autos, em que a causa de pedir se relaciona exclusivamente com a conduta da banca organizadora, que teria publicado edital com norma apontada como ilegítima, por violar a isonomia.
Inexiste, pois, qualquer causa de pedir relacionada diretamente ao Poder Judiciário estadual que deu início ao certame, motivo pelo qual o polo passivo foi eleito de forma correta.
Como consequência, indefiro o pedido para determinar ampliação subjetiva da lide com a inclusão do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima no polo passivo e, por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência subjacente a esse pleito.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra regra editalícia tachada como ilegítima, pois alegadamente violadora do princípio da isonomia.
Não se questiona, diretamente, a lei estadual que fundamenta tal regra.
Dito de outro modo, não há o questionamento da lei geral, impessoal e abstrata, com o fito de vê-la declarada inconstitucional, mas sim do ato administrativo concreto que impede o impetrante de usufruir da benesse de ser isentado do pagamento da taxa de inscrição do concurso público.
Em vista disso, tem-se que a pretensão do autor é plenamente tutelável pelo presente mandado de segurança, donde se conclui pela existência de interesse processual, razões pelas quais rejeito a correspondente preliminar.
As condições da ação devem, segundo a sedimentada jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, e, sob tal ponto de vista, é indubitável que o impetrado, enquanto organizador do certame, detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus, donde rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
O impetrante assevera que o edital de concurso público objeto destes autos traz regra segundo a qual estaria isento da taxa de inscrição somente as pessoas que prestaram serviço para a Justiça Eleitoral em Roraima, o que representa violação da isonomia.
Com tal causa de pedir é que aquela parte solicita a concessão da segurança para o fim de determinar ao impetrado que aceite seu pedido de isenção.
Segundo o item 6.4.8.2.4 do edital, terá direito à isenção da taxa de inscrição o “eleitor convocado e nomeado que tenha prestado serviço eleitoral, conforme a Lei Estadual nº 1.561/2021” (sem o grifo no original).
Tal norma, disponível no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa estadual (https://sapl.al.rr.leg.br/norma/3785?display), isenta o candidato “do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Publica Direta e Indireta do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral” (art. 1º).
Como o impetrante prestou o serviço eleitoral em 2018 (vide certidão – ID 236114250 - Pág. 19/20) e o concurso foi realizado em 2025, conclui-se inequivocamente que inexiste o direito à isenção, dada a superação do período de 2 anos, previsto na referida lei estadual.
Não se descura que o impetrante buscou, no curso do processo, ampliar objetivamente a lide para pleitear a concessão da isenção ao fundamento de que é pessoa de baixa renda.
Não obstante, sequer há nos autos prova de que essa parte tenha, no prazo previsto em edital, pleiteado a isenção sob tal fundamento.
Ao revés, a se considerar o documento de ID, juntado pelo impetrado, pode-se razoavelmente concluir que o impetrante solicitou a isenção unicamente pelo fato de ter prestado serviço à Justiça Eleitoral.
Em vista disso é que esse pleito fica igualmente obstado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa, todavia, dada a concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:28
Denegada a Segurança a ANDRE PEREIRA SALES - CPF: *26.***.*96-92 (IMPETRANTE)
-
18/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE PEREIRA SALES - CPF: *26.***.*96-92 (IMPETRANTE).
-
16/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779094-62.2025.8.07.0016
Renan Augusto dos Santos
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:19
Processo nº 0721179-82.2025.8.07.0007
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Ana Paula Mesquita Pinto
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 09:53
Processo nº 0719550-45.2022.8.07.0018
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Distrito Federal
Advogado: Renata Maria Novotny Vallarelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 16:26
Processo nº 0701660-88.2025.8.07.0018
Roberto Magno Amancio Teles
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:19
Processo nº 0003688-73.2015.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Joanilson Moreira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 14:33