TJDFT - 0718236-92.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718236-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR DE MELO PERISSE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando as declarações prestadas nos autos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao montante do crédito impugnado.
Assim, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa.
II - Para análise do pedido de suspensão da execução principal, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, o comprovante de depósito ou caução em favor do juízo ou comprovar que houve homologação judicial do plano de pagamento no procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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