TJDFT - 0744370-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744370-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF EMBARGADO: ARTEMIS PROJETOS E CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópias da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, planilha da dívida que a fundamenta, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, se houver, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Nessa toada, a embargante deverá indicar, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, o valor que entende devido, instruindo o pleito com o demonstrativo atualizado correspondente, conforme determina o § 3º do art. 917 do CPC, retificando-se, por certo, o valor atribuído à causa.
Na oportunidade, deverá comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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