TJDFT - 0704562-35.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704562-35.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA NEVES DE SA ABREU REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a parte autora POLLYANA NEVES DE SA ABREU pretende compelir a parte requerida, operadora de plano de saúde, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. a subsidiar procedimento de substituição de prótese mamária, inclusive em sede de tutela de urgência.
Alega que realizou cirurgia bariátrica e com o passar do tempo perdeu peso e com isso vieram os incômodos, causados pelo excesso de pele em diversas áreas do corpo.
Para correção e readequação corporal, foi submetida a procedimento cirúrgico reparador, com colocação de próteses de silicone.
Ocorre que, após algum tempo, a prótese apresentou deslocamento e assimetria evidente, gerando dor, desconforto físico e prejuízo estético, situação que exige troca imediata da prótese e reconstrução mamária reparadora, conforme prescrição médica.
Contudo, a Ré negou cobertura para o procedimento, sob alegação de tratar-se de cirurgia estética/eletiva, recusando-se a autorizar a substituição da prótese defeituosa, informando ainda que se trata de procedimento fora do rol da ANS. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No ano de 2023 o c.
STJ julgou o tema 1069, fixando a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, não há dúvidas que cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional são de cobertura obrigatória em pacientes pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Ocorre que a autora já realizou a cirurgia reparadora, contudo, afirma que a prótese mamária apresentou deslocamento e assimetria evidente, gerando dor, desconforto físico e prejuízo estético, situação que exige troca imediata da prótese e reconstrução mamária reparadora, conforme prescrição médica.
A demandante baseia seu pedido em relatório médico de ID. 248913559, que assim atesta: “Paciente de 45 anos, submetida a cirurgia bariátrica.
Foi submetida a mamoplastia pós bariátrica por liminar, queixando-se de recidiva de ptose e assimetria, e deslocamento lateral do implante texturizado, com indicação para troca para poliuretano.
Solicito tratamento cirúrgico: CÓD: 30602262 X2 Reconstrução de mama com prótesee [sic] OPME: 02 proteses de mama poliuretano Silimed 01 cola prineo CLR 602-” Referido laudo não atesta a URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE da natureza do procedimento.
Evidente, portanto, que se mostra precipitado o acolhimento do pleito antecipado, posto que a questão deve ser submetida ao crivo do contraditório, a fim de se comprovar que as queixas que a demandante alega experimentar, bem como a questão nodal da natureza de sua nova cirurgia, se meramente estética ou reparadora ainda decorrente da cirurgia bariátrica Sendo assim, a probabilidade do direito encontra-se prejudicada.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se ver que não há nenhum documento que descreva risco imediato à saúde da autora, de modo que este requisito também se não se encontra de todo evidenciado.
Para além disso, sem adentrar no debate da natureza estética ou reparadora da cirurgia, não se pode olvidar o seu caráter eletivo.
Veja-se o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DÚVIDAS ACERCA DO CARÁTER REPARADOR DO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente cirurgias plásticas reparadoras pleiteadas por beneficiária pós-cirurgia bariátrica, sob pena de multa diária. 2.
A recorrente alega que os procedimentos possuem caráter estético, não reparador, e não se encontram abrangidos pelas normas contratuais ou pelo rol da ANS. 3.
Nos termos do Tema 1069 do STJ, o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde é obrigatório apenas quando a intervenção tiver caráter reparador ou funcional, sendo vedada a exigência de cobertura para procedimentos meramente estéticos. 4.
O relatório médico apresentado atesta a necessidade da reconstrução mamária com prótese de silicone, sem indicar risco iminente à saúde da beneficiária, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória para verificação do caráter reparador do procedimento. 5.
A dúvida acerca da real natureza do procedimento cirúrgico, especialmente quanto à inclusão de próteses mamárias, demanda a regular instrução probatória, sendo inviável a concessão de tutela de urgência com base apenas em laudo unilateral. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1988795, 0752575-35.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 17/04/2025.) Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
06/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a POLLYANA NEVES DE SA ABREU - CPF: *21.***.*87-15 (AUTOR).
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06/09/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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