TJDFT - 0753628-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIIVA DO EFEITO SUSPENSIVO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA DE VALOR SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MANIFESTO ERRO IN PROCEDENDO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO.
ATO DE EFEITO IRREVERSÍVEL E QUE LEVARIA NA DECLARAÇÃO DO PAGAMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra e o juiz pode, a requerimento do embargante, deferi-los, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
No caso, foi penhorada quantia suficiente para o pagamento da dívida.
Apesar disso, o julgador entendeu que o juízo não estava garantido, único motivo para negar o efeito suspensivo aos embargos, conduta que caracterizou erro in procedendo.
Mas ainda que assim não se entendesse, o levantamento da quantia resultaria na declaração do pagamento e na extinção do processo forçado, motivo bastante e suficiente para se determinar que se aguarde o julgamento da ação incidental, em razão dos efeitos irreversíveis do pedido do credor. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/08/2025 18:38
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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