TJDFT - 0704202-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a possibilidade de penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos jurídicos e jurisprudenciais sobre a relativização da impenhorabilidade salarial, especialmente à luz do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.518.169.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes, inclusive quanto à proteção constitucional do salário e à ausência de comprovação de que a penhora não comprometeria a subsistência do devedor. 5.A divergência quanto à tese jurídica adotada não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão. 6.Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A divergência quanto à tese jurídica adotada pelo acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes e aplica corretamente a legislação pertinente ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.656/98, art. 35-C; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 421, 422, 757, 760 e 765.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC; TJDFT, Acórdão n. 972191, 20160020183724AGI, Rel.
Ana Cantarino, j. 05/10/2016. -
08/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 07:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 13:47
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) em 12/03/2025.
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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