TJDFT - 0778910-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: -
09/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: -
01/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por ADRIEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA em face de DAVI DE OLIVEIRA LIMA, na qual a parte autora pretende a rescisão de contrato, perdas e danos e busca e apreensão de veículo.
A autora tem domicílio em Vicente Pires, que pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e o Réu em Santa Maria/DF.
Porém com a nova dicção do §5º do art. 63, tem-se que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Logo, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
No caso, não se tratando de natureza consumerista, aplica-se regra geral do foro de competência do Domicílio do Réu, art. 46 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente independente de preclusão.
I. -
25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:09
Declarada incompetência
-
13/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:46
Declarada incompetência
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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