TJDFT - 0743331-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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20/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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