TJDFT - 0704467-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704467-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 248640286, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 249890379. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Comunique-se a COORPRE para sobrestar o pagamento do Precatório expedido (ID nº 247526636.
Determino o cancelamento da(s) RPV(s) expedida(s) ao(s) ID(s) nº 247526642.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704467-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 247051796, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 242679585, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Executado.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA De início, destaco que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda (nº 0032335-90.2016.8.07.0018 ).
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Em continuidade, diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido outrora apresentado pela parte credora, ao ID nº 235186723, comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 242189828), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Ao CJU para providenciar a expedição dos requisitórios, sem necessidade de envio do feito à Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Deferido o pedido de ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA - CPF: *64.***.*24-49 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/08/2025 16:01
Outras decisões
-
22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA - CPF: *64.***.*24-49 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 16:48
Outras decisões
-
14/05/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:42
Outras decisões
-
07/05/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 19:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738205-14.2025.8.07.0001
Ana Kelson Silva Coury
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 20:02
Processo nº 0736353-55.2025.8.07.0000
Bruno Henrique Bomfim Araujo
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Jose Maria de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:32
Processo nº 0707008-87.2025.8.07.0018
Cicera Pereira Soares
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:10
Processo nº 0701365-32.2017.8.07.0018
Andre Leste Valadares
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ana Carolina Martins Severo de Almeida M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2017 16:51
Processo nº 0718436-60.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Welma da Fonseca Maia Rego
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:01