TJDFT - 0744776-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0744776-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GLEISSIANE FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: GLEISSIANE FERREIRA GOMES Endereço: QD , 09, CASA 00009 GAMA, SETOR SUL (GAMA), BRASILIA, DF, 72415-108 Telefone: (61) 9 9169-5915 VEÍCULO: MARCA: GM - CHEVROLET; MODELO: ONIX HATCH 1.0 12V F; ANO/MODELO: 2021; COR: BRANCO; PLACA: REQ4D49; RENAVAM: 1278849936 e CHASSI: 9BGEA48A0NG117639 Depositário fiel: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *34.***.*88-61, telefone: 61 98616-0530; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04, telefone: 61 99619-2572; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72, telefone: 61 98200-0250; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53, telefone: 61 8532- 5504; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94, telefone: 61 8467-8217; EDUARDO DONIZETE DE MENEZES, CPF/CNPJ: *47.***.*37-20, telefone: 61 8325-3618; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97, telefone: 61 9330- 4457; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23, telefone: 61 99528-3518; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46, telefone: 61 9111-1675; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49; LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38, telefone: (61) 8554-4012; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67; JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09; WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03; Everton Ribeiro de Sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00, telefone: 61 9 94403287; KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50; MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001- 50; THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00; THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: *11.***.*02-22; UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-31, UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: *24.***.*26-15 e EMANUEL JUNIO GOMES DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *43.***.*16-27 Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:14
Declarada incompetência
-
29/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) o esclarecimento acerca da propositura da ação em uma das Varas Cíveis de Brasília - DF, enquanto a parte autora tem endereço em São Paulo - SP e a parte ré tem domicílio do Gama - DF, ambas cidades com Circunscrição Judiciária própria.
I. -
22/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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