TJDFT - 0708384-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:17
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:27
Expedição de Carta.
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13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 18:47
Desentranhado o documento
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12/08/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0708384-44.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Latrocínio (5567) INQUÉRITO: 430/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO NEVES FURTADO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO NEVES FURTADO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 03/02/2025 por volta das 10h00, SETOR L NORTE QNL 24, atrás de um posto de combustível e da UBS 8, Taguatinga-Norte, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, tentou subtrair o veículo FORD / KA, placa PBU2106/DF, de propriedade da vítima G.N.S e, ato contínuo, após agredir o ofendido com uma coronhada, e ainda com a intenção de matar para consumar a subtração, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra essa vítima, não a atingindo, de modo que o resultado morte, em razão dessa violência, somente não se consumou por razões alheias à vontade do agente.
Ademais, em razão de uma pessoa gritar durante o roubo, a subtração igualmente não chegou a se consumar, eis que a vítima conseguiu arrancar com o veículo.
Com efeito, no dia e horário indicados, a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo, estava estacionado com seu veículo atrás de um posto de combustível quando o denunciado o abordou com uma arma de fogo, tipo pistola, abriu a porta do seu carro e exigiu e a entrega do veículo.
Com a vítima se negou a descer do carro, o denunciado a agrediu com uma coronhada em sua boca.
Logo após, um indivíduo em situação de rua gritou, fazendo com que o denunciado perdesse a atenção e a vítima conseguiu arrancar com o carro.
Contudo, logo depois, a vítima parou o carro para cuidar do sangramento da boca, ocasião em que visualizou novamente o denunciado, razão pela qual arrancou com o veículo.
Nesse momento, com a intenção de matar para efetivar a subtração, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo, o qual não acertou a vítima, de modo que o resultado morte e a própria subtração não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade desse denunciado, o qual acabou fugindo sem conseguir levar o veículo.
Foram conseguidas imagens da cena criminosa, o que possibilitou a identificação do denunciado.
A vítima foi chamada à delegacia, tendo reconhecido o denunciado, por fotografia, como o autor do crime.
Ademais, uma testemunha ouviu um som de disparo de arma de fogo na hora e no local dos fatos, e populares o informaram que havia um homem armado na rua, ocasião em que essa testemunha o visualizou.
Posteriormente, essa testemunha, ao ser chamada à delegacia, viu as imagens do evento criminoso e informou que era o mesmo indivíduo que visualizara no dia do crime, no caso, o denunciado.” Recebida a denúncia em 10/04/2025 (ID 232439475).
Citado o réu, conforme certidão de fl. 28 do ID 237830143, que apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 238092274).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 238151889).
Instruído o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas Henrique Carreiro Duarte Araújo Pereira e Altemar Ribeiro dos Santos, além de interrogado o réu, tudo gravado em audiovisual e consignado no Termo de ID 242554568 e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 242554568).
Alegações finais do Ministério Público (ID 242556548) com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (ID 244479613) suscitando preliminar de nulidade da prisão em flagrante, da busca e apreensão e do reconhecimento.
No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou por legítima defesa.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo simples tentado.
Na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e de regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE A Defesa requereu a nulidade da prisão em flagrante, da busca e apreensão e do reconhecimento do réu procedido em sede inquisitorial.
Em relação à prisão em flagrante e suposta busca e apreensão, alega a ocorrência de vícios insanáveis e que os policiais procederam à busca domiciliar sem ordem judicial.
No que concerne ao reconhecimento do réu, alega a não observância das diretrizes do art. 226 do CPP.
Sem razão.
Isso porque, nestes autos, o acusado foi preso por força de decisão que decretou a prisão preventiva (ID 234302312), tendo passado por audiência de custódia, oportunidade em que não se vislumbrou ilegalidade no cumprimento da ordem (ID 234943639).
Do mesmo modo, a busca e apreensão realizada nestes autos o foi em cumprimento de ordem judicial emanada por este Juízo naquela mesma Decisão e executada nos endereços autorizados, conforme se verifica nos IDs 233584178 e 233584179.
Portanto, a suposta nulidade alegada pela Defesa diz respeito ao procedimento destinado a apurar as condutas decorrentes do flagrante ocorrido quando da prisão em Águas Lindas de Goiás/GO, não se confundindo com os atos deste processo.
Quanto ao reconhecimento procedido em sede inquisitorial, o Auto de Reconhecimento de ID 231771063 demonstra a observância na íntegra dos requisitos impostos pelo art. 226 do CPP.
Ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, a vítima recebeu dos policiais militares uma fotografia da pessoa que detiveram durante as diligências feitas no dia dos fatos, a qual a vítima afirmou não se tratar do autor do delito.
Assim, não há que se falar em exibição prévia da imagem do acusado à vítima.
Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e por não verificar nenhuma mácula processual, passo à análise do mérito. 2.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pela Ocorrência Policial de ID 231771059, Auto de Apreensão de ID 234611446, arquivos de mídia de IDs 231771070 e 234611450, Relatórios Policiais de IDs 231771065 e 231771066, Laudo de Lesões Corporais de ID 235821784, além da prova oral produzida. 3.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas demonstram ser o acusado o autor dos fatos descritos na exordial acusatória.
A vítima, motorista de aplicativo, relatou que estava estacionado próximo a uma quadra de esportes quando um indivíduo se aproximou, anunciou o assalto com uma arma em punho e ordenou que saísse do carro.
Diante de sua recusa, o assaltante o puxou pela camisa e lhe desferiu uma coronhada na boca.
A ação foi interrompida por um transeunte que gritou, fazendo com que o agressor se evadisse.
Guilherme saiu do local e parou mais à frente para cuidar do ferimento.
Neste momento, deparou-se novamente com o mesmo indivíduo.
Ambos se assustaram ao se verem, e o réu sacou a arma, efetuando um disparo contra o veículo.
A vítima estava de um lado da pista e o réu do outro.
Ao ouvir o tiro, a vítima se abaixou e acelerou o carro para se proteger.
Após o ocorrido, a vítima avistou uma viatura e comunicou os fatos, descrevendo as características físicas do assaltante.
A polícia chegou a abordar um suspeito com vestes semelhantes, mas a vítima, por foto, não o reconheceu.
Dias depois, na delegacia, a vítima reconheceu o réu, por fotografia, com absoluta certeza.
Também teve acesso a imagens de câmeras de segurança, nas quais era possível visualizar o réu guardando a arma na cintura e correndo.
A testemunha Altemar relatou que estava em seu estabelecimento comercial quando ouviu um tiro.
Ao olhar na direção do tiro, viu um rapaz caminhando sem movimentar o braço direito.
Não chegou a ver a arma, mas pessoas próximas disseram que o viram guardando o artefato.
Acredita que o tiro foi desferido para fazer o veículo sair do local.
Na delegacia, foram mostradas imagens do momento do crime, tratando-se da mesma pessoa que viu passar em frente à sua loja.
A testemunha policial Henrique informou que a partir da denúncia da vítima, foi até o local e logrou êxito em identificar filmagens da cena do crime, nas quais é possível visualizar um indivíduo correndo e guardando um objeto semelhante a uma arma de fogo.
Encaminhou as imagens para o Instituto de Identificação e através do laudo confeccionado se chegou ao acusado.
Posteriormente, a vítima o reconheceu por fotografia, com absoluta certeza, como o autor do delito.
As imagens também foram mostradas à testemunha comerciante local que ouviu o barulho de um disparo, tendo ele afirmado se tratar da mesma pessoa que viu correndo naquele dia.
Durante as investigações, outros comerciantes locais também disseram terem ouvido o barulho do disparo da arma de fogo e que viram a pessoa armada correndo.
O réu confessou parcialmente os fatos.
Ele afirmou que estava na rua quando viu a vítima no veículo com o celular à mostra e, então, anunciou o assalto.
Alegou ter desistido da ação ao perceber que a vítima era motorista de aplicativo.
Segundo o réu, a vítima reagiu desferindo um soco, ligou o carro e saiu.
O réu argumentou que a vítima sabia que a arma era um simulacro devido à sua reação.
Sobre o disparo, disse que ao chegar na avenida principal, a vítima começou a segui-lo.
Para "fazer cessar a ameaça" da vítima, ele apenas sacou o simulacro.
Por fim, alegou que quando da prisão, foi coagido a assumir a propriedade da arma e a dizer o valor da aquisição.
A confissão parcial do réu, embora tente desvirtuar a intenção de sua conduta, corrobora a autoria.
Ele admitiu ter anunciado o assalto e ter se aproximado do veículo, mas tentou justificar suas ações com a desistência voluntária e a suposta reação da vítima.
No entanto, sua versão fantasiosa não se sustenta diante do restante do conjunto probatório. É que o réu, após a frustrada tentativa de subtração, efetuou um disparo de arma de fogo na direção do veículo da vítima.
A intenção de matar, o animus necandi, fica evidenciada pelo próprio disparo e pelo contexto fático.
O disparo de arma de fogo contra um veículo em movimento, com uma pessoa dentro, demonstra, no mínimo, o dolo eventual de assumir o risco de produzir a morte.
Não se trata de uma simples ameaça para fugir, mas de uma violência que poderia facilmente ter levado à morte da vítima.
A mera tentativa de subtração e a violência empregada com a finalidade de matar, ainda que não gere lesão grave ou morte, já configura o crime de latrocínio tentado.
A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Ou seja, mesmo que não ocorra a subtração, a violência empregada com dolo de matar consuma o latrocínio, ainda que na sua forma tentada.
A violência empregada pelo réu foi muito além de uma simples ameaça, manifestando claro perigo à vida da vítima.
Daí porque, a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples tentado deve ser rejeitada.
Também não merecem acolhimento as teses defensivas de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
A desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime, mesmo podendo prosseguir.
No caso, a ação criminosa foi interrompida não por vontade do réu, mas pela intervenção de um terceiro, que gritou e fez com que o réu se evadisse.
A vítima foi agredida com uma coronhada e somente após a interrupção externa é que o réu se afastou.
Portanto, a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, o que afasta a desistência voluntária.
Já o arrependimento eficaz, exige que o agente, após ter praticado todos os atos executórios, impeça a produção do resultado.
No presente caso, o réu não praticou qualquer ato para impedir o resultado morte ou lesão grave, tampouco a subtração.
Pelo contrário, ele prosseguiu na violência, pois mesmo depois de a vítima ter se afastado do local de início dos fatos, o réu, ao novamente encontrá-la, efetuou um disparo contra o seu veículo.
Veja-se que as imagens de ID 231771070 são claras nesse sentido, ao registrar o réu se aproximando do veículo da vítima por trás, que, ao perceber a presença do acusado e diante do disparo, acelera o veículo.
Em seguida, vê-se o réu correndo enquanto guarda a arma na cintura.
A esse respeito, não há dúvidas de que se tratava de uma arma de fogo.
Tanto pelo disparo efetuado, ouvido pelos comerciantes locais, quanto pela apreensão de uma pistola 9mm com o acusado por ocasião de sua prisão.
Por fim, a tese de legítima defesa é incompatível com os fatos.
O réu iniciou a agressão ao anunciar o assalto, desferir uma coronhada na vítima e, posteriormente, efetuar um disparo de arma de fogo.
A legítima defesa exige que o agente se defenda de uma agressão injusta, atual ou iminente, o que não ocorreu no caso.
A versão do réu de que o disparo foi para "fazer cessar a ameaça" da vítima que o estaria seguindo é desmentida tanto pela vítima, que relata ter acelerado o carro para fugir após o tiro, quanto pelas imagens colacionadas aos autos, que corroboram a versão trazida pela vítima, pois demonstram que era o réu quem estava atrás do veículo da vítima e não o contrário.
Ademais, a vítima estava em situação de passividade e de vulnerabilidade desde o início, e o réu era o agressor.
Em assim sendo, comprovada a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena. 4.
DA TENTATIVA O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois a ação criminosa foi interrompida pela intervenção de um terceiro, que gritou e fez com que o réu se evadisse, além do que a vítima não foi atingida pelo disparo efetuado pelo acusado. 5.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima dos danos causados pela infração penal não deve se operar, nesse caso, à míngua de elementos suficientes para aferir um valor mínimo a ser reparado.
O crime não passou da esfera da tentativa, não havendo prejuízo material suportado pela vítima. 6.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado THIAGO NEVES FURTADO, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Reconheço a agravante da reincidência, pois de acordo com a certidão de fl. 03 do ID 233294703, o réu ostenta condenação por fato anterior já transitada em julgado e sem o transcurso do prazo estabelecido no art. 64, I, do CP.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu, a seu modo e ainda que precariamente, confessou a prática delitiva. 7.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, não há outras anotações além daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência (ID 233294703); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, nada foi produzido a respeito; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena base; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, as circunstâncias não destoam da normalidade; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências não extrapolaram o já considerado pelo legislador originário; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, diante do reconhecimento da tentativa, com fulcro no art. 14, parágrafo único, do CP, reduzo a pena no grau máximo, ou seja, 2/3.
Isso porque o iter criminis percorrido se manteve distante do resultado morte, pois o disparo não chegou a atingir o veículo da vítima, motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 03 (três) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, principalmente em razão da ausência de informação acerca da capacidade econômica do réu.
No que atine ao regime prisional, considerando a reincidência do réu e com base no art. 33, § 2°, “b”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime fechado.
Deixo de operar a detração do período em que o réu se encontra preso porque não influenciará no regime prisional imposto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido nos arts. 44, I e 77, caput, ambos do CP, além de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça. 8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não permito ao réu recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos ensejadores do decreto prisional, o qual mantenho.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para enfim lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, salientando que, como a defesa é exercida por advogada constituída, dispenso a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, inc.
II, do Código de Processo Penal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 8 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
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05/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:05
Mantida a prisão preventida
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05/05/2025 17:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:47
Juntada de mandado de prisão
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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10/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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10/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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04/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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