TJDFT - 0725700-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725700-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GERALDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a presente demanda instruindo a inicial com cessão de crédito, afirmando deter legitimidade para cobrar valores decorrentes do processo nº 1003841-63.2024.4.01.3400, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial ou ausência de documentos indispensáveis, o juiz deverá oportunizar à parte autora prazo para correção.
No caso em exame, a cessão de crédito apresentada deve ser objeto de comprovação de homologação judicial nos autos nº 1003841-63.2024.4.01.3400.
Observe que, caso não homologado, a cessão de crédito previu que o direito do cessionário limita-se ao reembolso do valor pago pela cessão, e não ao valor que o executado vier a pagar ao final do processo (Cláusula 5.5, ID 245872202).
Ademais, a autora deverá excluir da inicial o pedido de honorários advocatícios relativos à fase judicial, uma vez que, ainda que contratados entre as partes, a fixação da verba honorária compete exclusivamente ao Juízo, não podendo ser objeto de convenção a ser imposta ao julgador.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - Comprovar a homologação da cessão de crédito nos autos do processo nº 1003841-63.2024.4.01.3400; - Observar que, caso não homologado, a cessão de crédito limita-se ao reembolso do valor pago pela cessão, e não ao valor que o executado venha a satisfazer ao final da demanda; - Excluir da inicial o pedido de honorários advocatícios referentes à fase judicial.
O não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:12
Outras decisões
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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