TJDFT - 0716758-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716758-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação; Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos contratos de n. 176804940 e 176759660, bem como DETERMINO que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas aos contratos citados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, deve a parte ré se abster, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar a cobrança da quantia em apreço, bem como de inscrever o nome da parte autora nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito e/ou de adotar alguma outra medida visando compelir a parte autora ao pagamento do débito em discussão.
Cite-se e intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA - CPF: *61.***.*00-20 (REQUERENTE).
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22/08/2025 08:53
Concedida em parte a tutela provisória
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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