TJDFT - 0703750-90.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703750-90.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., YURI DE OLIVIO PIMENTA, D.
D.
O.
P., PERLA CAROLINA DE OLIVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual considerando que já tramita no juízo ação de cumprimento de sentença de débitos condominiais referente ao mesmo imóvel - unidade “G” do SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 4 LOTE 01- PARK WAY- DF - Brasília-DF, CEP: 71.745-804 - e em desfavor das mesmas partes - processo n. 0703822-48.2023.8.07.0011.
No caso de cobrança de débitos condominiais, aplica-se o disposto no art. 323 do CPC, in verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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