TJDFT - 0722830-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, que almejava compelir a operadora de plano de saúde a autorizar a realização da cirurgia para o tratamento de neoplasia de cólon. 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a cobertura pela parte agravada da realização do procedimento cirúrgico requerido, conforme relatório médico, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de cobertura de cirurgia de remoção de tumor prescrita à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré (GDF Saúde) e foi, segundo relatórios médicos, diagnosticada com neoplasia de cólon, com potencial agressivo, de comportamento infiltrativo e risco de rápida progressão locorregional e à distância (metástases).
Foi lhe prescrito o tratamento cirúrgico como conduta padrão a fim de possibilitar a ressecção completa do tumor.
A operadora de plano de saúde, após 1 (um) mês do pedido, não se manifestou acerca da solicitação. 6.
Segundo arts. 1º, I, c/c 35-F da Lei n. 9.656/98, os planos de assistência à saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 7.
As cirurgias para remoção de tumores são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, segundo previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS (RN n. 465/2021), ao qual as operadoras estão vinculadas.
A Portaria n. 127/24 do Distrito Federal, que dispõe sobre o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF (GDF Saúde), gerido pelo réu, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – Inas, estabelece nos arts. 4º e 8º a cobertura de cirurgias eletivas e de urgência, compreendendo os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar.
A tabela de procedimentos e eventos em saúde, em que constam os procedimentos que obrigatoriamente serão cobertos pelo plano GDF Saúde, prever a realização de todas as intervenções cirúrgicas solicitadas na guia de internação pelo médico assistente. 8.
Consoante art. 3º, XIII, da Resolução Normativa n. 566/22 da ANS, as operadoras de plano de saúde possuem o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias úteis para a autorização dos pedidos médicos.
A Portaria n. 127/24 do Distrito Federal, que regulamenta o GDF Saúde, também estabelece, no art. 19, o mesmo prazo limite para atendimento de solicitações em regime de internação eletiva, que, no presente caso, não foi atendido pelo Inas. 9.
Se presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito da autora, bem como e o perigo de dano à sua saúde, tal como no caso em análise, deve ser deferida a tutela de urgência antecipada para a cobertura dos procedimentos cirúrgicos para o tratamento de neoplasia de cólon.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido. -
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de PENINA SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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