TJDFT - 0787712-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787712-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIRGILIO MIGUEL DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos seu comprovante de residência no prazo de 15 dias.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIRGILIO MIGUEL DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação da parte requerida a autorizar e custear os procedimentos de bloqueio de nervo periférico (três sessões) e punção articular terapêutica – infiltração, mediante a utilização alternativa de um dos seguintes materiais, conforme prescrição médica: 3 (três) ampolas de Renehavis 0,7 mg/0,7 ml, ou 3 (três) ampolas de Suprahyal Duo 10 mg/ml, ou, ainda, 1 (uma) ampola de Synvisc One, conforme prescrição médica.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, não há indicativo, no relatório médico apresentado (ID n° 248655351), de urgência ou risco de vida caso os procedimentos ora solicitados não sejam imediatamente realizados.
Portanto, não demonstrados o risco de mora ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da liminar vindicada é a medida que se mostra devida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:31:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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03/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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