TJDFT - 0726828-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726828-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do feito quanto ao assunto, para fazer constar "indenização por danos materiais e morais".
A origem dos problemas causados aos apartamentos do autor é evidente e não demanda realização de prova pericial complexa para a formação do convencimento deste Juízo.
Todavia, a apuração da real necessidade de troca de piso de "toda a área apontada nos orçamentos", em especial no que diz respeito a retirada de tacos/tábua corrida, abaixo do piso danificado e necessidade de confecção de contrapiso não restou demonstrada.
Afinal, em tese, se o piso vinílico, por opção da parte autora, foi colado sobre tacos/tábua corrida, a substituição das peças danificadas demandaria apenas igual procedimento.
Ou seja, não pode o autor pretender realizar obra de melhoria nos imóveis de sua propriedade, em vez de atribuir à ré apenas a substituição das peças de piso vinílico/rodapés efetivamente danificados por responsabilidade da parte ré.
Assim, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/1995, faculto às partes apresentação de planta baixa dos apartamentos, com indicação específica da área das paredes em que que localizadas as janelas apontadas nos autos, bem como laudo particular específico que aponte a real necessidade de substituição de piso/contrapiso e rodapé das áreas efetivamente danificadas em razão da infiltração e não da totalidade da área dos imóveis do autor.
Para tal finalidade, o autor deverá facultar acesso do condomínio réu aos seus imóveis, em horário comercial a ser convencionado diretamente entre as partes, para a verificação por profissional habilitado.
A manifestação de ambas as partes, acompanhadas de laudos particulares que pretendam apresentar, deverá ser colacionada aos autos no prazo de 10 dias.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (10 dias), em respeito ao contraditório, e, após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:22
Outras decisões
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29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:57
Outras decisões
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04/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2025 07:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 21:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:25
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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