TJDFT - 0706477-04.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706477-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ADELFO NUNES DA SILVA, falecido em 01.05.2025 (ID 245795052). 1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Com o parecer de ID 246225697, o Ministério Público, enfatizando que a herdeira menor T.N.D.S. reside com sua tia na comarca de Paracatu/MG, requereu o declínio de competência para o foro do domicílio da representante da menor, argumentando que, em casos envolvendo incapazes, prevalece a regra especial do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que fixa o domicílio necessário do incapaz.
Aduziu que a regra do art. 48 do CPC deve ser afastada em razão do princípio do juízo imediato e que a competência territorial, embora relativa, pode ser questionada pelo Ministério Público (CPC, art. 65, parágrafo único).
Com as manifestações de IDs 247452278 e 249053846, a representante da menor, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a tramitação do inventário neste Juízo não gera qualquer prejuízo aos interesses da incapaz, ressaltando que a representação processual está regularizada e que o feito deve prosseguir até a partilha dos bens. 1.1 – DECIDO Não obstante seja assegurada ao Ministério Público a prerrogativa de arguir a incompetência relativa do juízo, quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 65, parágrafo único, do CPC), cabe-lhe demonstrar que a manutenção do processo em foro diverso do domicílio do responsável acarreta efetivo prejuízo ao incapaz.
A jurisprudência desta Corte reforça essa necessidade (Acórdão 1731265, 0715029-77.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe 02/08/2023).
No caso em exame, não há demonstração de que a tramitação do inventário nesta Circunscrição Judiciária acarrete qualquer prejuízo concreto aos interesses da menor, inexistindo justificativa para deslocar a competência para outro foro.
Ademais, há notícia de que este é o último domicílio do inventariado e aqui se encontram bens imóveis arrolados para partilha.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência suscitada e mantenho a competência deste Juízo, uma vez que não demonstrada a existência de prejuízo aos interesses da menor com a tramitação do feito nesta Circunscrição Judiciária. 2 – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em sede de tutela de urgência, os requerentes postulam a imediata nomeação de inventariante, argumentando, em síntese, que o Processo nº 0000623-38.2025.5.10.0017, referente a Ação de Consignação em Pagamento, encontra-se suspenso até a formalização da referida nomeação.
Além disso, pleitearam o levantamento de valores bancários do espólio até o limite necessário à subsistência dos herdeiros, o adiantamento de verbas trabalhistas ou de seguro de vida eventualmente existentes e a expedição de ofícios às instituições financeiras para desbloqueio dos valores caso necessário ao cumprimento das medidas deferidas. 2.1 – DECIDO A nomeação de inventariante, neste momento, é medida que se impõe, haja vista que a ausência de representante do espólio compromete a regularidade do processo e a administração dos bens, além de suspender outros feitos em tramitação.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de inventariante regularmente nomeado.
Quanto ao pedido de levantamento antecipado de valores do espólio, não se verifica situação excepcional que autorize a medida.
O levantamento de valores arrecadados no inventário antes da homologação da partilha é admitido apenas em hipóteses restritas, voltadas ao custeio de despesas ou dívidas do espólio, o que ainda carece de melhor instrução documental.
Precedente: Acórdão 1403322, 07381986420218070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2022, DJe 14/03/2022.
No que tange ao adiantamento de verbas trabalhistas, verifica-se que tais valores estão submetidos à apreciação e execução no juízo trabalhista competente, razão pela qual o pedido não comporta análise nestes autos.
Com relação ao seguro de vida, cumpre destacar que eventual capital estipulado em apólice não integra a herança, sendo pago diretamente ao beneficiário por força de disposição contratual, e não por sucessão causa mortis, nos termos do art. 794 do Código Civil c/c art. 79 da Lei nº 11.196/2005.
Não há comprovação nos autos acerca da existência ou não de beneficiário na apólice, razão pela qual não se justifica a expedição de ofícios à SUSEP ou à seguradora neste momento, cabendo à inventariante nomeada comprovar a situação e requerer diretamente à seguradora eventual valor que lhe seja devido. 2.2 – DIANTE DO EXPOSTO: 2.2.1.
Nomeio inventariante a cônjuge supérstite, OLIVIA MARIA SILVA NUNES - CPF: *10.***.*75-34.
Anote-se. 2.2.2.
INDEFIRO o levantamento antecipado de valores bancários do espólio, por não estar configurada hipótese excepcional que o justifique; 2.2.3.
NÃO CONHEÇO do pedido de adiantamento de verbas trabalhistas, por se tratar de matéria afeta ao juízo do trabalho; 2.2.4.
INDEFIRO, em analise sumária, a expedição de ofício a seguradoras, incumbindo à inventariante nomeada comprovar a situação contratual junto à seguradora. 3 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA e TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL 3.1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio. 3.2.
Anote-se a tramitação preferencial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 4 – DA EMENDA À INICIAL A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isto posto, intimem-se para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): 4.1.
Do inventariado 4.1.1 Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 4.1.2.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 4.1.3.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 4.1.4.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 4.1.5.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 4.1.6 Cópia dos três últimos contracheques e Declaração IRPF, se houver, ao tempo do óbito. 4.2.
Dos herdeiros 4.2.1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas (emitidas em 2025) 4.2.2.
Regularize-se a representação processual da adolescente T.N.D.S., mediante a juntada de procuração por ela outorgada, assinada pela outorgante e por sua assistente, Sr.ª Karla Cristina Ferreira da Silva. 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 5.2.
O prazo para cumprimento da determinação de emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 6 – À SECRETARIA Expeça, com urgência, termo de inventariante.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 16:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/09/2025 16:51
Rejeitada a exceção de incompetência
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08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de THAYNARA NUNES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706477-04.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIMEM-SE os Requerentes sobre a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/08/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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