TJDFT - 0701569-17.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS PASSOS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701569-17.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS PASSOS REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, MARCOS ANTONIO DOS PASSOS, pede a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com retorno das partes ao estado anterior, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais por vislumbrar que a prova dos fatos depende de perícia técnica.
De fato, o que se discute nos autos é que a existência de um vício mecânico no automóvel adquirido pelo autor junto à ré.
Entendo que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia técnica.
Tenho que, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2023 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/06/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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