TJDFT - 0781562-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781562-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI REZENDE GOMES REU: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA., tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do e-CEJUSC 3, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:20:36. -
17/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVI REZENDE GOMES em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781562-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI REZENDE GOMES REU: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO NADA A PROVER no que se refere ao pedido de reconsideração de id 247105085.
Para a hipótese de irresignação da parte quanto à decisão judicial, prescreve a Lei Processual Civil instrumentos recursais idôneos para reapreciação da matéria Dessa forma, reiterando os fundamentos da decisão de id 246820126, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:30
Indeferido o pedido de DAVI REZENDE GOMES - CPF: *67.***.*20-06 (AUTOR)
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. -
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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20/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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