TJDFT - 0717553-16.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717553-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: K.
K.
OFENSOR: ELCIO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens manejado por ELCIO NASCIMENTO SILVA. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente alegou a propriedade de diversos bens móveis e utensílios domésticos, listando-os na petição de ID247523889, sem, no entanto, instruir sua pretensão com elementos probatórios mínimos que demonstrem sua posse ou propriedade exclusiva sobre os referidos itens.
Em contrapartida, a requerida contestou tais alegações, sustentando que parte dos bens foi obtida como presente, outra parte foi descartada a pedido do próprio requerente, e outra pertence exclusivamente a ela.
Cumpre ressaltar que o presente feito tramita em sede de medida urgente, cujo objeto principal é a proteção da ofendida.
Esta via processual não se presta à dilação probatória para solucionar conflitos possessórios sobre bens não essenciais.
A discussão acerca da propriedade dos bens enumerados deve ser resolvida em ação própria, na qual se permita a produção probatória ampla e contraditória necessária para tal fim.
Além disso, os bens listados não revestem o caráter de essencialidade ou premente necessidade que autorize, nestes autos, a intervenção do poder judiciário em caráter urgente.
Conforme reiterado, o presente rito destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos que demandem pronta resposta.
A discussão possessória relativa a tais itens, dada sua natureza não urgente e a controvérsia quanto a sua titularidade, deve ser resolvida em ação própria, com a amplitude probatória e o contraditório adequados.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717553-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: K.
K.
OFENSOR: ELCIO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Tratam-se de pedidos formulados pela Defesa de ELCIO NASCIMENTO SILVA.
Instado a se manifestar o MP foi integralmente desfavorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de manifestação do Requerido, na qual pleiteia: A) revogação imediata das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, sob o argumento de ausência de motivação suficiente; B ) a declaração de ineptidão do procedimento acusatório, com consequente arquivamento dos autos; C) a realização de diligências pelo Ministério Público para apurar supostos crimes de denunciação caluniosa e difamação imputados à Requerente; D) a tramitação do processo em segredo de justiça.
Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, cumpre destacar que o presente procedimento, regido pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não tem por finalidade a apuração de culpa, mas sim a análise de indícios mínimos que justifiquem a concessão de medidas urgentes para proteger a integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica.
Nesse contexto, a verossimilhança das alegações e o risco à segurança da vítima são suficientes para a manutenção das medidas, independentemente de contraditório prévio, conforme previsto no art. 19 da referida lei e reiterado pela jurisprudência.
Os elementos constantes nos autos demonstram a existência de indícios que embasam a decisão inicial, não havendo motivo para sua revogação no estágio atual.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.(Grifo nosso).
No que concerne ao pedido de declaração de ineptidão do procedimento e arquivamento dos autos, é imperioso ressaltar que, em sede de medidas protetivas de urgência, não se exige prova robusta ou esgotamento probatório, mas tão somente elementos mínimos que justifiquem a intervenção judicial protetiva.
Ademais, em observância ao sistema acusatório e à autonomia funcional do Ministério Público (art. 129, I, da CF/88), cabe exclusivamente ao Parquet promover o arquivamento do feito, caso entenda ausentes os pressupostos legais para a ação penal.
Quanto à alegação de denunciação caluniosa, verifica-se que não há nos autos elementos objetivos suficientes que a demonstrem, limitando-se o Requerido a afirmar sua ocorrência sem apresentar indícios mínimos que justifiquem a abertura de investigação específica.
No mais, cabe ao MP avaliar a pertinência do pedido e requisitar a apuração do fato em sede própria, caso identifique elementos concretos que sustentem a hipótese delitiva.
Por fim, no que tange ao pedido de tramitação em segredo de justiça, deve-se enfatizar que vigora no processo penal o princípio da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88) , cujo afastamento só é admitido excepcionalmente quando comprovado risco à intimidade, segurança das partes ou interesse social relevante.
Na espécie, o Requerido não demonstrou qualquer fundamento concreto que justifique a restrição, sendo incabível a medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo Requerido, mantendo-se as medidas protetivas inalteradas.
Vistas as partes.
No mais, caso não existam mais requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:49
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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08/08/2025 19:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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