TJDFT - 0711381-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711381-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249861575, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Manifestação da parte exequente ao ID nº 250155596. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
 
 O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
 
 Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
 
 Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
 
 Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
 
 Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
 
 A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
 
 Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            17/09/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 14:06 Outras decisões 
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                                            17/09/2025 14:06 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/09/2025 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            16/09/2025 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            14/09/2025 17:02 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/09/2025 03:38 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES em 12/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 03:26 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 17:38 Outras decisões 
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                                            04/09/2025 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            03/09/2025 12:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/09/2025 11:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/08/2025 03:30 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711381-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido nos autos da Ação Coletiva n. 0032335 -90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF., que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
 
 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
 
 AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
 
 CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
 
 ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
 
 A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
 
 Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
 
 No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
 
 O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
 
 Des.
 
 Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
 
 Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 246895532).
 
 Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
 
 Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
 
 Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
 
 Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
 
 Intime-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            21/08/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 14:26 Outras decisões 
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                                            21/08/2025 14:26 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES - CPF: *10.***.*35-34 (EXEQUENTE). 
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                                            20/08/2025 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            20/08/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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