TJDFT - 0708527-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 246794852, que extinguiu o feito sem exame meritório, diante de óbice consubstanciado na coisa julgada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 247732877).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 246794852.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708527-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Em suma, descreve a requerente figurar como entidade instituidora e executora de plano de benefício previdenciário complementar, do qual se beneficiaria o demandado, na condição de empregado aposentado do Banco do Brasil.
Prossegue relatando que, por força de demanda trabalhista, na qual sobreveio a condenação da instituição patrocinadora do plano ao pagamento de verbas remuneratórias adicionais, teria havido a modificação da base de cálculo do complemento de aposentadoria, com a consequente majoração do benefício previdenciário, sem que houvesse, contudo, a integral recomposição da respectiva reserva matemática.
Nesse contexto, asseverando que, à luz das disposições normativas regentes do plano de benefícios, a reserva matemática abrangeria contribuições do patrocinador e dos participantes, não tendo sido estas recolhidas pelo réu, proporcionalmente à alteração do cômputo do benefício resultante da referenciada revisão, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento ou, em sede alternativa, pelo afastamento da majoração do benefício.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 226538744 a ID 226542358.
Citado, o requerido apresentou tempestiva contestação (ID 242515093), que instruiu com os documentos de ID 242520359 a ID 242520375.
Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, que reputa inferior àquele que se faria adequado, tendo ainda defendido a inépcia da inicial, ou mesmo a ausência do interesse de agir, que derivariam da alegada ausência de especificação do prejuízo cuja recomposição se vindica.
Outrossim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incidência da coisa julgada, sob o fundamento de que a responsabilidade pela obrigação, cuja imposição ora reclama a parte autora, teria restado assentada no âmbito da ação trabalhista pretérita, sendo dirigida ao Banco do Brasil, circunstância que, ademais, atrairia a competência da Justiça Laboral, uma vez que a pretensão tangenciaria a desconstituição de julgado daquela emanado.
Arguiu prejudicial meritória, fundada na prescrição.
Quanto ao cerne da pretensão, refutou sua responsabilidade pela obrigação vindicada pela requerente, argumentando, para tanto, que emanaria de ato ilícito imputável, com exclusividade, ao patrocinador do plano previdenciário, sobre o qual recairia o dever de custeio das parcelas ora reclamadas.
Ainda, asseverou a inexistência de amparo legal ou regulamentar à pretendida recomposição, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID 246000017, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, diante da inércia certificada em ID 246706939, não tendo o requerido demonstrado documentalmente a situação de hipossuficiência declarada, na forma oportunizada pelo despacho de ID 243635736, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
No que tange à incompetência aventada, a preliminar não comporta acolhida.
Isso porque, a toda evidência, a presente demanda, à luz dos fundamentos constitutivos da causa de pedir e do pedido finalmente formulado, não versa sobre o vínculo laboral subjacente à relação previdenciária havida entre as partes, da qual exsurge a controvérsia ora trazida a lume, tampouco se voltando objetivamente à desconstituição de provimento jurisdicional exarado em sede de ação trabalhista.
Afasta-se, com isso, a alegada competência – ratione materiae da Justiça do Trabalho.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tampouco assiste razão à parte ré.
Com efeito, a pretensão ora deduzida tem por escopo a constituição de obrigação de pagar quantia certa, cuja definição, por sua natureza, não se faria prontamente alcançável, eis que, a teor do pedido, demandaria exame pericial.
Nesse contexto, e, sendo certo que se cuidaria de parcelas sucessivas e exigíveis por prazo indeterminado, não se pode reconhecer, da estimativa unitária, multiplicada por período correspondente a uma prestação anual, levada a efeito pela parte autora, inadequação a inquinar o valor atribuído à causa, à luz do que dispõem os artigos 291 e 292, § 2º, do CPC.
Quanto à incidência da coisa julgada, aventada pelo réu em sede prefacial, tenho que, de fato, se faz evidenciada a ausência de pressuposto processual extrínseco negativo, a autorizar o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354, caput, do CPC.
Na esteira do que dispõe o CPC (art. 337, § 4º), a coisa julgada emerge configurada diante da reprodução de uma ação já decidida em instância definitiva, compreendendo-se, assim, o comando decisório veiculado pelo provimento jurisdicional alcançado pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, conforme admite a parte autora, a pretensão ora deduzida encontra origem na revisão dos parâmetros de cálculo do benefício previdenciário devido ao requerido, levada a efeito por força do reconhecimento da exigibilidade de verbas remuneratórias, em sede de ação trabalhista na qual veio a tomar parte (01043-2009-012-10-00-8), cuja sentença se acha acostada em ID 226542350.
Do compulsar dos documentos coligidos aos autos, tem-se que, no bojo dos pedidos então formulados pelo demandante (ora réu), no contexto da aludida demanda trabalhista (ID 226542348/pág. 7/item c), findou abordada, de forma expressa, a necessidade de recolhimento das contribuições inerentes à recomposição de reserva matemática, por parte do patrocinador e do participante.
Infere-se, portanto, que a pretensão ora veiculada pela requerente constituiu objeto específico da demanda anteriormente proposta, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela parte demandada, a qual restou solvida, por força de provimento que findou por acolher os pleitos formulados, albergada pelo trânsito em julgado.
A toda evidência, tendo o autor, naquela sede, postulado a condenação do Banco do Brasil S/A a arcar com eventuais contribuições devidas à PREVI, tanto da sua cota-parte quanto da cota-parte do reclamante (ID 226542348/pág. 7/item c), pretensão que findou formalmente resistida pela ora requerente, então demandada, tem-se que a pretensão ora controvertida restou submetido a exame jurisdicional antecedente, em provimento alcançado pelo trânsito em julgado.
Cuida-se de conclusão que se alcança, de forma indene de dúvidas, do exame do acórdão acostado em ID 226542352, proferido em sede de recurso ordinário, o qual, de forma expressa, assentou que, relativamente à responsabilidade pelas contribuições, cada parte deverá arcar com sua cota, a teor do art. 70 do Regulamento, comando jurisdicional que findou reafirmado em sede de embargos de declaração, nos termos do acórdão consignado em ID 226542353.
Trata-se a presente demanda, portanto, de evidente tentativa de se submeter a reexame a questão já solvida por provimento jurisdicional, há muito transitado em julgado.
Tem-se, dessarte, que há, na espécie, empeço intransponível ao exame meritório da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela coisa julgada, claramente verificada.
Dou por prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais questionamentos veiculados em contestação.
Ao cabo do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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