TJDFT - 0719363-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:19
Outras decisões
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11/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a advogada subscritora da petição de ID 247809683, para regularizar a representação processual dos herdeiros RODRIGO NOVAIS DA SILVA e DANIELLE NOVAIS DA SILVA, apresentando documentos com assinatura manuscrita ou eletrônica com certificado ICP-Brasil, pois a assinatura Gov.br não se aplica a processos judiciais, conforme disposto Lei 14.063/2020 e Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, art. 2º, parágrafo único, I.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/08/2025 01:20
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719363-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA IRANCLEIDE DE LUCENA, J.
G.
L.
S.
INVENTARIADO(A): AGMAR DA SILVA HERDEIRO: VANESSA CELESTINA DA SILVA, RODRIGO NOVAIS DA SILVA, DANIELLE NOVAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, em inventário, basta que a petição inicial comunique o óbito e informe sobre existência de bens e herdeiros, chamo o feito à ordem para receber a inicial (Id 239982011) e, por conseguinte: 1- Declarar aberto o inventário de AGMAR DA SILVA.
No ensejo, indefiro o processamento dos inventários cumulativos de CÉLIA e de AGMAR (Id 245641996), considerando que entre os falecimentos deles transcorreu grande lapso de tempo (20 anos), implicando em que os herdeiros não são todos comuns, tampouco o patrimônio, o que causa tumulto processual e dificulta a análise das peculiaridades de cada sucessão, ainda, mais porque o falecido deixou (suposta) companheira supérstite. 2- Nomeio inventariante MARIA IRANCLEIDE DE LUCENA, a qual no prazo de 20 dias deverá: 2.1 Prestar as Primeiras Declarações nos termos do art. 620 do CPC.
Atente em prestar essas declarações de maneira organizada, trazendo a relação de herdeiros na ordem de nascimento deles, assim como a relação de bens (aqueles adquiridos após o óbito de Célia) na ordem de data de aquisição, incluindo na discriminação de cada um dos bens a data em que foi adquirido e o título de aquisição.
Notas: - Os bens adquiridos na constância do primeiro casamento (Agmar e Célia) devem ser excluídos, porquanto dependem do inventário dela, o qual deverá ser processado em separado.
Após o encerramento do inventário de Célia, o que couber a Agmar, deverá ser trazido para partilha ou em sobrepartilha, no caso de este inventário já tiver sido encerrado. - O pedido de justiça gratuita será apreciado após a inventariante prestar as declarações, considerando que, em inventário, o espólio responde pelas custas independente da situação dos herdeiros. 2.2 Apresentar: a) comprovante de ingresso da ação de reconhecimento da união estável entre Agmar e Maria Irancleide; b) Documentos de aquisição dos bens. c) Certidão de matrícula dos imóveis e, atualizadas (dentro do prazo de validade).
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:25
Outras decisões
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13/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LUCENA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA IRANCLEIDE DE LUCENA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/06/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:17
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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