TJDFT - 0730315-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730315-27.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0708562-90.2025.8.07.0007 – ids 235568050; 240473116 – Improvidos ambos Emds e acrescentada ressalva no dispositivo, decorrente de equívoco material) que, em demanda para desmobilização e retirada de equipamentos c/c declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré emita boleto para pagamento da taxa de desinstalação nos contratos em que há previsão específica de tal taxa, de forma separada dos valores cobrados a título de multa rescisória, e o envie à demandante, no prazo de 05 dias, bem como proceda à retirada e desmobilização dos equipamentos fotovoltaicos e respectivos acessórios instalados nas nove torres do Condomínio Reserva Taguatinga, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00.
Ressalta que, não emitidos os boletos, deverá a ré promover a retirada dos equipamentos no mesmo prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão.
Restou indeferida a suspensão da cobrança de multa rescisória.
Alega, em suma, inexigível a taxa de desinstalação do equipamento, pois a rescisão contratual decorreu de justa causa por fato imputável à agravada, sendo devida somente nos casos de rescisão imotivada, conforme cláusula décima.
Esclarece que a agravada deixou de cumprir obrigação contratual essencial, consistente no fornecimento periódico de informações técnicas relacionadas aos índices de geração de energia, economia efetivamente proporcionada, consumo e respectivos repasses — relatórios esses que, afirma, eram fundamentais para a transparência e controle da execução contratual.
Acrescenta que a rescisão foi submetida à deliberação de assembleia geral extraordinária que ratificou a decisão Apontam risco de dano nas inconformidades das instalações dos sistemas, atestadas em inspeção técnica.
Requer a tutela de urgência para afastar a obrigação do pagamento da taxa de desinstalação, bem como determinar que a agravada inicie a retirada dos equipamentos, no prazo de 5 dias, contados da intimação da liminar e conclua no prazo de 30 dias. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, considerando que foi deferido efeito suspensivo nos autos do AI nº 727428-70.2025.8.07.0000, interposto pela ré/agravada.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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