TJDFT - 0720999-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E/OU FRAUDE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência formulada na inicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da utilização do limite do cheque especial, bem como para determinar que o réu se abstenha de promover a negativação do nome da autora.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir. 3.
Com fundamento no poder geral de cautela, permite-se que o juiz autorize medidas de urgência visando evitar dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Analisando os elementos fático-probatórios dos autos e considerando o comprometimento de parcela significativa da renda mensal da requerente, bem como a existência de indícios de que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante simulação ou fraude, não há motivos para demover a medida imposta pelo Juízo a quo tendente a garantir a manutenção financeira da parte demandante. 5.
No caso, revela-se imperiosa a imposição de multa estipulada por dia de descumprimento da decisão antecipatória de tutela, mormente quando consta dos autos de origem que o Agravante tem plena possibilidade de cumprir a obrigação imposta, no prazo assinalado pelo Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Não há motivos para demover a medida imposta pelo Juízo a quo tendente a garantir a manutenção financeira da requerente, diante da existência de indícios de que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante simulação ou fraude.” -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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