TJDFT - 0711545-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711545-83.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedora agrava da decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Proc. 0000366-81.2016.8.07.0010 – ids 216450970; 227586447 – EmD providos para sanar a omissão) que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação para: i) reconhecer excesso de execução, afastando a incidência de honorários advocatícios, pois a devedora é beneficiária da gratuidade de justiça; ii) reconhecer erro material do patrono da parte credora, determinando a retificação, passando a constar no polo ativo a viúva Dilza Nascimento dos Santos e os filhos Ariana Rosa dos Santos, Aline Rosa dos Santos, Dayse Rosa dos Santos, Jair Rosa dos Santos Júnior, Rosângela Rosa dos Santos Santana e Solange Rosa dos Santos; iii) fixar honorários advocatícios em favor da embargante/devedora em 10% sobre o valor reconhecido como excesso na execução (CPC 85, §§ 1º e 2º), bem como intimou a devedora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado.
Restou afastada a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que houve a habilitação dos herdeiros no feito, conforme id 194293328 - p.1, que se deu perante o Tribunal, não se retificando, porém, o polo ativo junto aos sistemas.
Alega que o credor faleceu em 09/11/20, assim, tendo em vista que não houve abertura de inventário, o cumprimento de sentença somente poderia ser promovido pelo espólio do de cujus, que não está devidamente representado nos autos, mesmo após quase 4 anos do falecimento do credor.
Afirma que inexiste regularização da sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, de modo que é ilegítima a proposição do presente cumprimento de sentença pelo patrono cadastrado nos autos, já que apresentou procuração assinada pelo falecido, datada de 18/01/21, ou seja, mais de dois meses após o óbito, sob pena de aquisição ilícita de patrimônio do falecido.
Ressalta que o falecido se encontrava em condição de curatelado, conforme demanda de interdição (Proc. 0700002-97.2018.8.07.0010) e que no acórdão da apelação consta outros herdeiros e interessados na demanda, inexistindo inventariante.
Indaga que não há comprovação da integração à lide de todos os herdeiros do falecido, o que representa a ausência de legitimidade e interesse processual, vício de nulidade apto ao reconhecimento da ilegitimidade do polo ativo para a presente demanda, devendo o processo ser extinto, sem a resolução do mérito, conforme CC 166, IV, CPC 330, I, II e III e 485, VI.
Pretende, ante a proposição inadequada do cumprimento de sentença, a condenação dos agravados ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa, conforme o CPC 85.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Não procede a alegação de juntada de procuração assinada pelo de cujus – Jair Rosa dos Santos, após seu óbito, em 09/11/20 (id 194293228 – autos principais), tendo em vista que o referido documento (id 194293242), apesar de datar 18/01/21, trata-se da outorga de poderes efetuada pelo filho do credor – Jair Rosa dos Santos Júnior, que visava a habilitação nos autos, conforme peticionado no id 194293240, o que foi indeferido no id 194293243.
Posteriormente, não aberto o inventário, ocorreu a habilitação dos herdeiros regularmente, conforme id 194293328.
Outrossim, sem razão a agravante quanto a constar na apelação o nome de outros herdeiros, pois o acórdão id 194293601 apresenta o nome dos mesmos herdeiros constantes da certidão de óbito, não se sustentando a mera alegação genérica de inexistência de comprovação da integração à lide de todos os herdeiros do falecido.
Assim, a petição apresentada para cumprimento da sentença (id 198664972), conquanto indique o nome do de cujus como credor, conforme salientado na decisão agravada, constitui, à primeira vista, erro material do patrono constituído, pois os herdeiros já se encontravam, à época, devidamente habilitados nos autos.
Logo, em princípio, não há cogitar em ilegitimidade ativa ad causam e nulidade processual. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/03/2025 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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