TJDFT - 0718418-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/09/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718418-39.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ANDRADE CARNEIRO & ESPIRITO SANTO ADVOGADOS, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Foi declarada a incompetência pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, conforme se verifica na decisão de ID 247043335, sob o argumento de que a parte autora, aparentemente, se amparou em logradouro não mais situado no âmbito da competência territorial daquele Juízo (QS 1).
Assim, após a intimação do autor para esclarecimento e pedido desse, os autos foram remetidos a esta 3ª Vara Cível de Taguatinga, que seria região responsável pelo processamento de demandas referentes àquele logradouro, segundo o juízo Suscitado.
Entretanto, peço vênia para discordar do entendimento adotado pelo juízo suscitado, uma vez que, após detida análise dos autos, s.m.j., não identifico o critério de competência territorial a legitimar a competência deste Juízo.
Isso porque, a Lei Complementar n. 958/2019 define em seu anexo que a Quadra 1 (QS 1), pertence a região do Areal, abrangendo a delimitação espacial da Região Administrativa de Águas Claras e sua jurisdição, pertencendo a Taguatinga a parte da QS 1 em que está situado o Taguatinga Shopping.
Nesse sentido, em resposta ao questionamento deste Juízo (Processo SEI 0024850/2024), a SEAJ atestou que a tabela de RA’s Circunscrições publicada no site do TJDFT está devidamente atualizada; conforme link veiculado para acesso à tabela de RA’s Circunscrições publicada no site do TJDFT, qual seja: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-04-22.pdf, em anexo.
Ademais, o tema já foi debatido em casos semelhantes, reconhecendo o Egrégio TJDFT em recentes julgados que a área indicada se refere à jurisdição de Águas Claras.
Em abono: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFINIÇÃO DOS LIMITES FÍSICOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL – PDOT.
FERRAMENTAS PARA CONSULTA DAS RAs E CIRCUNSCRIÇÕES.I.
Caso em exame1.
Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Cível de Taguatinga contra a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que declinou da competência em razão do endereço da autora.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na definição acerca de qual circunscrição compreende a região em que localizado o endereço da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A Circunscrição Judiciária de Águas Claras engloba as RAs de Águas Claras, Vicente Pires e Arniqueiras, e parcela do Areal – QS 1 (exceto a área do Taguatinga Shopping), QS 6, 8, 9, 10, 11 e a parte da QS 7 que pertence ao Areal (exceto a Universidade Católica) – é abarcada pela RA de Arniqueiras.
IV.
Dispositivo4.
Conflito de competência conhecido e provido.(Acórdão 1995703, 0709752-12.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 66, II e do art. 953, I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor do juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, no processo nº 0718418-39.2025.8.07.0020, aguardando a decisão do E.
TJDFT. À Secretaria para as providências necessárias à distribuição do conflito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:33
Suscitado Conflito de Competência
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29/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:22
Outras decisões
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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