TJDFT - 0720058-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720058-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA REU: GAMA SAUDE LTDA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer a pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA em face de GAMA SAUDE LTDA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, por haver risco de morte, no Hospital SANTA HELENA, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré, e que no dia 25 de agosto de 2025 deu entrada no Hospital Santa Helena, com fortes dores renais; que após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, sob risco de morte, para realização de ureterolitíase, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), mas o plano de saúde negou a internação, por motivo de carência contratual.
Ao final, requer: a) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, condenando a ré, em definitivo, a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 208713832, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 214967169.
A ré GAMA SAUDE LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 214915846, alegando preliminarmente, a) ilegitimidade passiva; b) Chamamento ao processo da operadora de saúde - Blue; c) impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que se trata de culpa exclusiva da operadora de saúde.
Esclarecendo a requerida que celebrou contrato de locação de rede com a BLUE, para que os beneficiários da contratante possam utilizar a rede credenciada da GAMA, de modo que não estabelece qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela Blue, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários.
Subsidiariamente trata da ausência de ato ilícito por parte da GAMA, necessidade de se observar os prazos de carência e impugna o pedido de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 216699128, reiterando os argumentos da inicial.
Foi deferido o pedido de chamamento ao processo do Plano de Saúde INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ("BLUE") e sua inclusão no polo passivo, tendo em vista a concordância da parte autora.
A ré INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ("BLUE") ofertou defesa, modalidade contestação no ID 226620704, alegando preliminarmente a ausência de comprovação de endereço pela parte autora.
No mérito, defenda a necessidade de se respeitar os prazos de carência e a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica de ID. 229487450.
Processo saneado no id. 232817332. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve cobertura securitária para internação e tratamento medicamentoso, bem como internação de emergência da parte autora, em razão do seu estado de saúde.
Analisando os documentos juntados ao processo, verifica-se que houve negativa de cobertura pela ré, conforme id.208710907, porque a parte autora estaria em período de carência contratual, o que não se mostra legítimo.
Com efeito, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se depreende dos artigos 1º inciso III, e 196, ambos da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ainda, dispõe a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde que, no caso de atendimentos emergenciais, é exigência mínima que o período de carência não ultrapasse o período de 24 horas em casos de emergência e urgência, em seu art. 12, incido V, "c".
Por sua vez, o art. 35-C da referida lei prevê ainda o seguinte: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Da análise dos documentos acostados à inicial (id. 208712404 - Pág. 6), resta comprovada a situação emergencial vivenciada pela parte autora, que apresentou grave quadro de saúde (infecção urinária, pedra nos rins, etc). não cabendo ao plano de saúde negar o atendimento sob justificativa de que o paciente estava em período de carência.
Assim, é de se reconhecer o dever da ré em fornecer a cobertura integral do tratamento, com internação e todos os procedimentos que se deram por necessários.
Há de se destacar, ademais, que a cobertura de urgência e de emergência não se limita às despesas nas primeiras 12 (doze) horas de tratamento, uma vez que a Súmula nº 302 do STJ é clara ao dispor que: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Recusar cobertura em tais situações, para postergar o atendimento, mesmo havendo solicitação médica fundamentada e firmada por profissional que acompanha de perto o paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e psíquica do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil e na Constituição Federal.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura de tratamento de urgência e emergência, reconhece o e.
TJDFT a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante o precedente que segue: “CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1855740, 07177898720238070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar o prejuízo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a reiteração da conduta, passando a agir com boa fé e com presteza em hipóteses assemelhadas e futuras.
Assim, tem-se como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DETERMINAR, em definitivo, que as requeridas AUTORIZEM E CUSTEIEM A INTERNAÇÃO da parte autora para realização do procedimento de ureterolitíase, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sem prejuízo da migração para leito de UTI, constatada a necessidade mediante laudo médico, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
CONDENO as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito, com resolução do mérito.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 12:02
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (REU), INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (REQUERIDO) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:48
Outras decisões
-
21/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/10/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:52
Deferido o pedido de ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA - CPF: *93.***.*88-04 (AUTOR).
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27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 15:11
Desentranhado o documento
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25/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/08/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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