TJDFT - 0726724-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726724-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA REU: NAYLANNE ALMEIDA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
Distribuída a presente ação, foi proferida decisão, na qual reconheceu a conexão entre o presente feito e os autos de n. 0726415-27.2025.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia, pois envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica de base, embora discutam acerca do cumprimento dos serviços contratados a partir do contrato de agenciamento firmado entre as partes.
Determinou-se a redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, tendo em vista que os autos de n. 0726415-27.2025.8.07.0003 foram distribuídos primeiro.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia se declarou incompetente pelo fato de a inicial estar endereçada ao Juizado Especial e devolveu os autos para este Juízo.
Com efeito, nos autos de n. 0726415-27.2025.8.07.0003, a autora, NAYLANE ALMEIDA LOPES, alega vício de consentimento e nulidade do contrato de agenciamento, sob o fundamento de que a ré (DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA) falhou na prestação dos serviços ao não divulgar a imagem da autora e intermediar negociações artísticas junto a produtoras audiovisuais, clientes anunciantes, agências de publicidade e promoção de eventos.
Requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão débito discutido, ressarcimento em dobro dos valores pagos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Nos presentes autos de n. 0726724-48.2025.8.07.0003, a autora, DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, alega que, a despeito do cumprimento do contrato, a ré, NAYLANNE ALMEIDA LOPES, apresentou denúncia junto à plataforma Mercado Pago, que procedeu ao bloqueio da conta da autora, retendo indevidamente o valor de R$ 1.289,48 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao pagamento pelos serviços já prestados e entregues.
Por essas razões, requer que a ré se abstenha de apresentar novas denúncias ou reclamações contra a autora em qualquer plataforma de pagamento, a expedição de ofício à empresa Mercado Pago com determinação do desbloqueio da conta da autora, liberação do valor de R$ 1.289,48 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, a sentença de mérito a ser proferida nesta demanda depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Noutras palavras, a análise dos pedidos formulados pela autora depende do julgamento dos autos de n. 0726415-27.2025.8.07.0003, no qual se discute a validade do contrato e a existência do débito.
O reconhecimento da nulidade do contrato e a inexistência do débito nos autos de n. 0726415-27.2025.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia, impacta o julgamento do presente feito, de modo que é patente o risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Assim, havendo conexão entre as causas, mostra-se prevento o Juízo Comum e, sendo inviável o apensamento dos processos em razão da incompatibilidade de ritos, pois a autora direcionou a presente ação ao Juizado Especial Cível, como ressaltou o Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a lide.
Poderá a autora, em sendo o caso, optar pelo ajuizamento da ação, a ser distribuída por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, ou por apresentar reconvenção nos autos do processo n. 0726415-27.2025.8.07.0003.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:20
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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