TJDFT - 0703382-08.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 INÉRCIA DO AUTOR.
 
 PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização do bem, impossibilidade de citação do réu e inércia do autor em atender às determinações judiciais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito quando o autor, não indica novo endereço para cumprimento da liminar.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 4.
 
 Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu e do bem, não sendo possível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Teses de julgamento: “1.
 
 A não localização do veículo objeto de busca e apreensão e a impossibilidade de citação do réu constituem ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção sem resolução do mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1746695, 07081957120228070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023; TJDFT, Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, TJDFT, Acórdão 1707932, Rel.
 
 Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/5/2023; TJDFT, Acórdão 1711266, Rel.
 
 Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 31/5/2023.
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                                            22/08/2025 16:50 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/08/2025 16:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 18:47 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2025 18:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2025 07:32 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 12:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            08/07/2025 05:47 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 05:47 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            03/07/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 16:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/07/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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