TJDFT - 0700147-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700147-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ABUD DE QUEIROZ GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos (ID 244671948), contra a sentença de ID 243578232, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a restituir os valores do imposto de renda recolhidos desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, qual seja, 29/11/2019, observado o prazo prescricional e os valores já restituídos pela Administração, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Alega que a sentença é omissa por não ter examinado o pedido feito na contestação concernente na exclusão da condenação os valores recebidos pela autora nas restituições anuais do IRPF junto à Receita Federal, a fim de se evitar o seu enriquecimento ilícito.
Intimada, a embargada concorda que o pedido do DISTRITO FEDERAL (ID 244767784). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
A sentença objurgada não possui omissões, pois apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Eis o que restou consignado no dispositivo da sentença: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir os valores do imposto de renda recolhidos desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, qual seja, 29/11/2019, observado o prazo prescricional e os valores já restituídos pela Administração, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.” (g.n.) Ressalte-se que, ao contrário do que foi alegado, a sentença considerou os valores já restituídos à servidora pela administração fazendária, tanto que determinou a sua dedução quando da apuração do montante a ser restituído a título de imposto de renda, na fase de liquidação de sentença.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:08:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA ABUD DE QUEIROZ GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:27
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Outras decisões
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13/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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